Processo 0000089-79.2026.5.21.0041

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000089-79.2026.5.21.0041
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0000089-79.2026.5.21.0041 RECORRENTE: THIAGO SOUZA ALVES RECORRIDO: RECANTO LAR GERIATRICO LTDA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) nº 0000089-79.2026.5.21.0041 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: THIAGO SOUZA ALVES ADVOGADO: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA - RN0012736 RECORRIDO: RECANTO LAR GERIÁTRICO LTDA ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA TRABALHISTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário que visa reformar a sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta, reconheceu a rescisão contratual por iniciativa do empregado e condenou as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o não pagamento de salário e outros descumprimentos contratuais justificam a rescisão indireta; (ii) definir se o fracionamento do intervalo intrajornada é válido; (iii) estabelecer se os honorários sucumbenciais devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não pagamento de um único mês de salário, no início do contrato, não configura falta grave para justificar a rescisão indireta, uma vez que não foi comprovada a cobrança do valor devido ou a oportunidade para quitação da dívida. 4. O fracionamento do intervalo intrajornada, sem previsão em acordo ou convenção coletiva, é ilegal, sendo devido o pagamento do período suprimido com acréscimo de 50%. 5. A majoração dos honorários sucumbenciais não é cabível, pois a verba honorária fixada na origem (5%) está em conformidade com os critérios legais, considerando o zelo profissional e a complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, § 4º e art. 791-A; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não cita.   I - RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto por THIAGO SOUZA ALVES, reclamante, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra RECANTO LAR GERIATRICO LTDA, buscando a reforma da sentença da 11ª Vara do Trabalho de Natal, prolatada pela Juíza DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES, que assim decidiu: "Diante do exposto, nos autos da Ação Trabalhista proposta por THIAGO SOUZA ALVES em face de RECANTO LAR GERIÁTRICO LTDA, decido, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para reconhecer o vínculo de emprego havido entre as partes e condenar a ré ao pagamento de: salários de 03/11/2025 a 05/12/2025; férias proporcionais; 13º salário proporcional; FGTS; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; multa do artigo 467 da CLT; 28 horas extras por semana, com adicional de 50%. São devidos os reflexos das horas extras sobre férias, 13º salário, FGTS e DSR (descanso semanal remunerado), e a repercussão da majoração deste sobre férias, 13º salário e FGTS; adicional noturno, com incidência da hora ficta reduzida e do percentual de 20%, considerando que o autor exerceu trabalho noturno das 22h às 7h, alternando 2 horas de trabalho e 2 horas de descanso. São devidos os reflexos do adicional noturno sobre férias, 13º salário, DSR e FGTS; indenização pela supressão do intervalo interjornada, com adicional de 50%, em 18 horas suprimidas por semana.   Ainda, deverá a…

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