Processo 0000089-81.2025.5.07.0016
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000089-81.2025.5.07.0016 REQUERENTE: S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE E OUTROS (1) REQUERIDO: UNITEXTIL UNIAO INDUSTRIAL TEXTIL S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e5192f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Expeça-se alvará eletrônico, em favor dos credores, conforme planilha de cálculo de id 02f7e96, para liberação do valor depositado. Considerando o disposto no Tema 823 do STF em sede de repercussão geral, o sindicato possui legitimidade para atuar como substituto processual, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente da autorização dos substituídos. Entretanto, a liberação dos valores devidos ao(à) substituído(a) está condicionada à juntada de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, outorgada pelo empregado(a), em conformidade com o regramento do art. 105 do CPC, subsidiário. Isto posto, notifique-se o sindicato autor para que junte, no prazo de 10 dias, procuração com poderes especiais firmada pela parte substituída, para fins de liberação de valores. A inobservância da exigência legal implicará na transferência do montante para conta bancária ativa do substituído, ou ainda para sua conta vinculada (FGTS), conforme autorizado pelos §§ 4º e 8º do art. 5º do Ato Conjunto TRT7 Nº 01/2020, ficando a Secretaria permitida a consultar o SISBAJUD para localização dos dados bancários, caso não sejam informados nos autos. Havendo saldo remanescente a ser devolvido à reclamada, consulte-se, primeiramente, se existem execuções insolvidas contra ela no presente Regional. Em caso positivo, transfira-se o valor remanescente ao juízo exequendo, oficiando-o para ciência. Em caso negativo, intime-se a reclamada para indicar conta bancária para devolução dos valores, ficando a Secretaria autorizada a consultar o SISBAJUD para localização dos referidos dados caso não sejam informados nos autos. Por fim, registrem-se os pagamentos no sistema informatizado, exclua(m)-se o(s) executado(s) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e proceda-se à baixa das restrições porventura lançadas por meio eletrônico sobre o patrimônio ou nome da parte executada, a exemplo de RENAJUD, SERASAJUD e CNIB. Por fim, ARQUIVEM-SE OS AUTOS EM DEFINITIVO. Expedientes necessários. A publicação deste despacho ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE
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