Processo 0000089-83.2026.5.17.0011
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000089-83.2026.5.17.0011 RECLAMANTE: WENDEL SOUZA DA SILVA RECLAMADO: MYSTIC BURGER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9629d4c proferido nos autos. Inicio este despacho informando às partes que me encontrava afastado da jurisdição até o início de junho de 2026, em função de licença. Assim, somente agora, ao me debruçar sobre os processos incluídos na pauta de hoje, é que me foi possível verificar a situação deste conflito. A análise detida das alegações formuladas pelas partes revela a perfeita identidade entre o objeto litigioso desta demanda individual e a questão jurídica submetida ao tribunal superior. A subsunção da matéria fática e de direito ao Tema 1389 impõe o reconhecimento de que o desfecho deste processo depende diretamente da solução uniformizadora a ser adotada no precedente vinculante. Com efeito, os documentos de Ids. 2569fc6 e 2519622, respectivamente, mostram que havia contrato de prestação de serviços (ao menos em parte do período) e que desde o início da prestação de serviços o reclamante havia criado uma pessoa jurídica para justamente os serviços que prestava à reclamada. Se houve ou não fraude, isso é matéria para análise do mérito, justamente o que se encontra com a determinação de suspensão. A sistemática dos recursos extraordinários com repercussão geral visa garantir a uniformidade da interpretação constitucional e conferir racionalidade ao fluxo de processos em tramitação. Conforme as regras processuais vigentes, o artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil prevê expressamente a suspensão nacional de processos pendentes quando reconhecida a repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. A ordem de suspensão nacional exarada pelo Relator no Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal atinge todas as demandas correlatas pendentes de julgamento, independentemente do estado em que se encontrem. O cumprimento desse comando cogente é impositivo para as instâncias de origem, assegurando que não sejam praticados atos processuais inúteis ou incompatíveis com a futura orientação vinculante. A paralisação temporária do andamento processual é medida indispensável para evitar a prolação de decisões conflitantes sobre a mesma controvérsia jurídica, preservando os princípios da segurança jurídica e da isonomia de tratamento. A determinação de sobrestamento garante que a pacificação social buscada pela via da repercussão geral seja plenamente alcançada na hipótese sob análise. Diante do exposto, determino o sobrestamento do curso deste processo até o julgamento definitivo do Tema 1389 pelo Supremo Tribunal Federal ou até nova deliberação daquela Corte Superior sobre a suspensão nacional. A secretaria judicial deve providenciar o lançamento do código de suspensão correspondente no sistema de controle processual informatizado para o devido acompanhamento estatístico. Retiro o processo de pauta. VITORIA/ES, 18 de junho de 2026. NEY ALVARES PIMENTA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WENDEL SOUZA DA SILVA
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