Processo 0000089-84.2026.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relatora: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES MSCiv 0000089-84.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: WELLINGTON SANTOS DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DA 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) MARIA DE FÁTIMA NEVES LOPES do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) WELLINGTON SANTOS DOS SANTOS, de parte do Acórdão de Id 1dcf1a0, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26040908544006100000015933056?instancia=2, em como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LIBERAÇÃO DE FGTS E SEGURO-DESEMPREGO. CONTROVÉRSIA SOBRE MODALIDADE RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida por Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Manaus/AM que indeferiu tutela de urgência requerida em reclamação trabalhista, consistente na expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, em demanda na qual se pleiteia rescisão indireta do contrato de trabalho por alegadas faltas graves do empregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo à concessão de tutela de urgência para liberação de FGTS e habilitação no seguro-desemprego quando controvertida a modalidade de extinção do contrato de trabalho e ausente prova pré-constituída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A alegação de rescisão indireta fundada em ambiente insalubre e ausência de EPI possui natureza fática e demanda dilação probatória, inclusive perícia técnica, para verificação da gravidade e do nexo causal. 5. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos da rescisão indireta incumbe ao empregado, conforme art. 818, I, da CLT. 6. A controvérsia acerca da modalidade de extinção contratual afasta a liquidez e certeza do direito invocado, inviabilizando a concessão da segurança. 7. A liberação de FGTS e habilitação no seguro-desemprego pressupõe certeza quanto à forma de desligamento, sendo prematura sua concessão antes do exaurimento da instrução processual. 8. A decisão impugnada observa os parâmetros legais e não configura ilegalidade ou abuso de poder, estando em consonância com a jurisprudência do TST sobre a ausência de direito líquido e certo em hipóteses que demandam cognição exauriente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para liberação de FGTS e seguro-desemprego exige prova inequívoca da modalidade de extinção do contrato de trabalho. 2. A controvérsia fática sobre rescisão indireta afasta o direito líquido e certo, inviabilizando o mandado de segurança. 3. A necessidade de dilação probatória impede a concessão de tutela antecipada quando ausente prova pré-constituída suficiente. _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, alíneas "c" e "d", e art. 818, I; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TST, RO-20335-43.2019.5.04.0000, Subseção…
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