Processo 0000089-85.2007.8.18.0071
TJPI • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000089-85.2007.8.18.0071 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DE TAPUIO-PI Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Recorrido: JOSÉ VIEIRA FILHO Defensor Público: EDUARDO FERREIRA LOPES Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade virtual e declarou extinta a punibilidade de acusado pela suposta prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, pleiteando o prosseguimento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a extinção da punibilidade com fundamento na denominada prescrição virtual ou em perspectiva; e (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato no caso concreto, considerando a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico brasileiro não admite a extinção da punibilidade com fundamento em pena hipotética, por ausência de previsão legal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 438 e pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 239 da Repercussão Geral. 4. A prescrição da pretensão punitiva em abstrato constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. 5. O delito imputado ao recorrido possuía pena máxima em abstrato superior a doze anos, considerada a incidência das majorantes do roubo circunstanciado, razão pela qual o prazo prescricional originário era de vinte anos, na forma do art. 109, I, do Código Penal. 6. O recorrido contava com menos de vinte e um anos na data dos fatos, incidindo a redução pela metade do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal, o que resultou em prazo prescricional de dez anos. 7. Entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 14/11/2007, e a suspensão do processo, determinada em 27/09/2022, transcorreu lapso superior a dez anos sem qualquer causa interruptiva da prescrição, consumando-se a prescrição da pretensão punitiva em 14/11/2017. 8. A suspensão do processo e do prazo prescricional prevista no art. 366 do Código de Processo Penal não possui eficácia retroativa, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade quando a prescrição já se consumou antes da decisão suspensiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Extinção da punibilidade declarada de ofício. Tese de julgamento: “1. É inadmissível a extinção da punibilidade com fundamento em prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva, por ausência de previsão legal. 2. A prescrição da pretensão punitiva em abstrato pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição por constituir matéria de ordem pública. 3. A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal aplica-se ao réu menor de vinte e…
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