Processo 0000089-85.2026.5.14.0005

TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000089-85.2026.5.14.0005
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumSen 0000089-85.2026.5.14.0005 EXEQUENTE: JEFFERSON DA LUZ EXECUTADO: CONSTRUTORA E INSTALADORA RONDONORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 149b269 proferida nos autos. DECISÃO   1) INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA E ATOS EXECUTIVOS: Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento dos honorários periciais (ID 6502f01), no valor de R$ 1.115,05, determino de ofício a prática dos atos executivos típicos e atípicos pela Secretaria desta Vara ou demais órgãos auxiliares deste Juízo, conforme autorizam os arts. 765 e 878 da CLT c/c do art. 2º do CPC, até a garantia integral da execução (art. 899, CLT c/c art. 520, CPC). 2) INDISPONIBILIDADE E PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS: Proceda a Secretaria à tentativa recorrente de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD até a garantia integral da execução ou pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, o que ocorrer primeiro. 2.1) Sendo total ou parcialmente positiva a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira passível de resgate (art. 835, I, CPC): a) intime-se a(o) executada(o), na pessoa do seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar e comprovar nos autos se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, § 3º, do CPC; b) sem manifestação da(o) executada(o) no prazo legal, ficam os valores indisponibilizados automaticamente convolados em penhora, devendo ser efetuada a transferência do montante para conta judicial vinculada a este juízo e processo. 2.2) Sendo total ou parcialmente positiva a indisponibilidade de ativos não precificados (art. 835, II e III, CPC):  c) se a indisponibilidade recair sobre títulos da dívida pública (art. 835, II, CPC), cotas de clubes de investimento (Instrução CVM 494), cotas de fundos de investimento (Instrução CVM 555), cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FDIC – Instrução CVM 356) e valores mobiliários (art. 835, III, CPC; Instrução CVM 168), expeça-se ofício à instituição financeira custodiante para que, no prazo de 5 dias, informe a este juízo qual o tipo de ativo indisponibilizado e a quantidade de cotas ou ações de titularidade da(o) executada(o). 3) COMUNICAÇÃO ÀS PARTES E ADVOGADOS(AS):  a) ficam as partes com procuradores constituídos e habilitados nos autos intimados(as) do inteiro teor deste despacho mediante publicação no DJEN; b) intimem-se as partes sem procuradores constituídos e habilitados nos autos via postal, telegrama ou oficial de justiça, o que for mais célere e eficaz para cumprimento; c) em se tratando em ente público com procuradoria habilitada no PJe-JT, fica esta intimada via sistema, por meio do seu representante judicial; d) fica autorizada, ainda, a utilização excepcional de ligação telefônica, mensagem eletrônica ou e-mail para comunicação dos atos processuais às partes, advogados(as), testemunhas e peritos quando por esses requerido ou autorizado. PORTO VELHO/RO, 15 de julho de 2026. VITOR LEANDRO YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA E INSTALADORA RONDONORTE LTDA - ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

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