Processo 0000089-87.2024.5.12.0045

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000089-87.2024.5.12.0045
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000089-87.2024.5.12.0045 AGRAVANTE: RODRIGO CAMILO AGRAVADO: SIELETRIC SISTEMAS ELETRICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000089-87.2024.5.12.0045 (AP) AGRAVANTE: RODRIGO CAMILO AGRAVADO: SIELETRIC SISTEMAS ELETRICOS LTDA - EPP, ELETROVALLE SISTEMAS ELETRICOS LTDA - EPP, SPV CONSULTORIA LTDA - ME RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA ESTRITA AOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. COISA JULGADA. Na execução, devem ser observados os estritos limites do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT), sendo expressamente vedado às partes e ao juízo modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como discutir matéria pertinente à causa principal nesta fase processual. Se o título executivo determinou uma forma específica de abatimento de valores ou deferiu apenas reflexos de uma verba, a tentativa de alterar essa base de cálculo ou cobrar o valor principal na fase de execução representa inovação indevida e deve ser rejeitada. Cálculos periciais mantidos por estarem em perfeita harmonia com a decisão transitada em julgado.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo agravante RODRIGO CAMILO e agravados SIELETRIC SISTEMAS ELETRICOS LTDA - EPP, ELETROVALLE SISTEMAS ELETRICOS LTDA - EPP e SPV CONSULTORIA LTDA - ME. Inconformado com a sentença que julgou improcedente a impugnação aos cálculos, proferida pelo Exmo. Juiz Leonardo Frederico Fischer, recorre o exequente a este Tribunal Regional. Em seu recurso (fls. 1270-88), o exequente postula a reforma da decisão quanto à metodologia de apuração do salário extrafolha e, como consequência, do cálculo dos reflexos em 13º salário, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e a respectiva multa de 40%, bem como a base de cálculo da multa do art. 467, da CLT, e a incidência da multa por obrigação de fazer relativa à retificação da CTPS. Há apresentação de contraminuta às fls. 1294. Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. MÉRITO 1. SALÁRIO EXTRAFOLHA. BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO, FGTS E MULTA DE 40%) O agravante alega que os cálculos elaborados pela perita contábil e homologados pelo Juízo de origem estão equivocados quanto à apuração do salário extrafolha, pois considerou o valor total pago no mês pela empresa e não apenas o salário base indicado nos holerites. Argumenta que, ao abater todas as rubricas pagas no mês, incluindo verbas que ele classifica como bonificações sem caráter salarial, a perita reduziu drasticamente a média do salário extrafolha. Pugna pela reforma da decisão para que a conta subtraia, do salário fixado em sentença, apenas o salário base pago pela empresa, o que impactaria diretamente o cálculo dos décimos terceiros salários, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e a respectiva multa de 40%. Analiso. Na petição inicial, a parte autora postulou o reconhecimento do pagamento de salário à margem dos recibos oficiais, afirmando que recebia um…

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