Processo 0000089-89.2026.8.17.3420

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0000089-89.2026.8.17.3420
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tabira
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000089-89.2026.8.17.3420 REQUERENTE: I. F. D. C. CURATELADO(A): R. F. D. S. DECISÃO – com força de mandado Vistos etc. Trata-se, na espécie, de Ação de Interdição promovida por IRIS FERREIRA CALDAS em face de seu genitor R. F. D. S., qualificados nos autos, com pedido de tutela de urgência para conceder a curatela provisória do interditando a autora, alegando, em síntese, que seu genitor foi diagnosticado com doença de Alzheimer, CID 10 F00.2, sendo incapaz de representar a si mesmo nos atos da vida civil, encontrando-se inapto quanto às faculdades mentais. Com vista dos autos, o Ministério Público requer a concessão da tutela de urgência para nomear a autora curadora provisória do interditando. É o relatório. DECIDO. A autora é filha do interditando, restando comprovada a legitimidade ativa, nos termos do art. 747 do CPC. Passo a analisar o pedido de curatela provisória. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ao exercer uma análise das provas que instruem os autos, observam-se presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, diante do laudo médico apresentado e assinada pelo médico neurologista Dr. Pedro Thiago Simões Ferreira (ID 230247000), onde atesta que o interditando é portador de demência da doença de Alzheimer de variante comportamental, totalmente dependente para as atividades básicas e instrumentais de vida diária, e em piora gradativa. Necessitando de assistência multidisciplinar incluindo terapia ocupacional, fisioterapia motora e vigilância contínua. Assim, concedo a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, deferindo o encargo de curadora provisória do interditando à I. F. D. C., de cujos poderes, porém, excepciona-se o de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditando, sem autorização judicial, bem como, advertindo-lhe que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados, exclusivamente, na saúde, alimentação e bem-estar do interditando. Expeça-se termo de curatela provisória. Com relação a designação da entrevista, considerando que a realização de perícia médica e de avaliação psicossocial são diligências essenciais para a adequada instrução processual e para a formação do convencimento deste Juízo acerca da higidez mental e da capacidade civil da parte interditanda, mostra-se desnecessária, por ora, a realização de audiência de entrevista isolada. Os elementos probatórios a serem colhidos mediante as perícias médica e psicossocial constituem meios técnicos e idôneos para aferir a real situação fática e jurídica do(a) curatelando(a), permitindo, assim, uma análise mais segura e fundamentada acerca da necessidade e extensão da interdição pretendida. Importante destacar que é entendimento consolidado nesta egrégia Corte Estadual a possibilidade de dispensa da entrevista quando esta não se revelar prejudicial ao curatelando (AI 0000058-18.2023.8.17.9000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto, julgado em 15/08/2023). Assim, e diante dessa orientação jurisprudencial, verifica-se que a…

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