Processo 0000089-91.2023.5.09.0664

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000089-91.2023.5.09.0664
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000089-91.2023.5.09.0664 AUTOR: FRANCISCO HECILDO VENANCIO DE SOUSA RÉU: SOARES & GAJARDONI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5095506 proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO QUE, os recursos foram julgados e devolvidos os autos a esta Unidade, relatando que: 1. Sentença proferida em Id 05ab756, procedentes em parte. 2. Recurso ordinário apresentado pelo reclamante, provido parcialmente (Id 3e791af). 3. Recursos de Revista pela parte reclamada, sendo denegado seguimento (Id 40d26b5). 4. AIRR apresentado pela reclamada; negado provimento (Id 7457867). 5. Transitado em julgado em 09/04/2026 (Id d3ec035). CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. Em 29 de abril de 2026. LARISSA TAVARES DE ALMEIDA Analista Judiciário   VISTOS, ETC. Ante o trânsito em julgado dos autos principais e a tramitação dos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0000888-03.2024.5.09.0664 e tendo em vista o Provimento CGJT nº 02, de 28/07/2021 da Corredegoria-Geral da Justiça do Trabalho - TST e ofício Circular nº 17/2021-Correg do TRT da 9ª Região, a execução passa a ser definitiva, e determino:  1. Providencie-se o traslado das peças de Id 40d26b5 até o final, destes autos para o referido o Cumprimento Provisório de Sentença, inclusive deste despacho. 2. Diante da Recomendação Conjunta GP. CGJT nº 2/2011, de 28 de outubro de 2011, e do reconhecimento do acidente de trabalho, oficie-se à Procuradoria-Geral Federal - PGF, com cópia da sentença Id 05ab756. 3.  Intimem-se as partes de que as manifestações deverão ser direcionadas aos autos do Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe 0000888-03.2024.5.09.0664), uma vez que serão arquivados os  autos principais. 4. Tendo em vista o depósito judicial de Id a86659c, efetuado pela reclamada, expeça-se alvará para a transferência do referido depósito, para uma conta judicial vinculada aos  autos nº 0000888-03.2024.5.09.0664 a ser aberta em nome da parte reclamante e à disposição do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Londrina. 5.  Cumpridas as determinações, arquivem-se definitivamente os presentes autos. Nos autos da CumPrSe: 6. Deverá a Secretaria retificar a autuação dos autos  de CumPrSe acima referido para a classe processual Cumprimento de Sentença – CumSen (156) e registre-se o movimento “50072 – convertida a execução provisória em definitiva”.  7. Oportunamente, observe-se as custas recolhidas (Id 2dfc04a dos autos principais). LONDRINA/PR, 29 de abril de 2026. ROBERTO JOAQUIM DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO HECILDO VENANCIO DE SOUSA

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