Processo 0000089-91.2025.5.21.0016

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000089-91.2025.5.21.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Assu
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000089-91.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: LUCIETE FERNANDES DE SOUZA LOPES RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34579fc proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petitório apresentado pela parte exequente sob #id:2333442, no qual requer o início da execução e o prosseguimento do feito, com o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, MUNICIPIO DE IPANGUACU. Pois bem. In casu, há de se mencionar que tramitam, nesta unidade, diversas execuções em desfavor da reclamada principal PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL, todas com absoluto insucesso na localização de bens. O acervo processual revela que as ferramentas eletrônicas disponíveis a este Juízo, tais como SISBAJUD (inclusive com reiteração automática), RENAJUD, INFOJUD/DOI, SERP, INCRA/SCIR e SNIPER, restaram infrutíferas na localização de bens passíveis de constrição, tendo sido, ainda, promovida a inclusão da executada nos cadastros BNDT e SERASAJUD. Desse modo, este Juízo empreendeu, até não poder mais, diligências a fim de subsidiar as execuções, não se logrando êxito na localização de bens ou na identificação de caminho executório viável. Nesse contexto, promover diligências em face da devedora principal, nestes autos, mostra-se medida inócua e, mais do que isso, implica retardamento da satisfação do direito do autor, além de ocasionar desperdício de força de trabalho desta Vara, já sobrecarregada. Assim, constatadas as reiteradas tentativas frustradas de localização de patrimônio da reclamada principal em outros processos, não há que se cogitar de benefício de ordem, razão pela qual o requerimento de redirecionamento da execução merece prosperar. Inclusive, porque, a utilidade do reconhecimento da responsabilidade subsidiária é justamente garantir a satisfação do crédito na hipótese em que a devedora principal não apresente patrimônio suficiente, o que, no caso vertente, ficou cabalmente eminente. Nesse sentido, a Tese vinculante 133 do TST: A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. Processo: RR-247-93.2021.5.09.0672; Publicada em 22/05/2025 Posto isso, com espeque nos fundamentos acima alinhavados e por entender que restou configurado o inadimplemento do devedor principal, que não dispõe de bens livres e desembaraçados para satisfazer o crédito exequendo, acolho a pretensão autoral e redireciono a execução em face do devedor subsidiário, MUNICIPIO DE IPANGUACU (CNPJ: 08.085.318/0001-24), bem como DETERMINO: 1.  Cite-se o MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU/RN para, querendo, apresentar impugnação, conforme preceitua o artigo 535 do CPC. 2. Não havendo impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da fase de execução e atualizem-se os cálculos. 3. Ato contínuo, atualizem-se os cálculos de #id:2339a51, atentando-se para a exclusão do valor relativo às custas processuais, bem com para as demais prerrogativas aplicadas à Fazenda Pública. 4. Expeça-se requisição de pequeno valor para satisfação do crédito autoral, da contribuição previdenciária e dos honorários sucumbenciais devidos. 4.1.…

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