Processo 0000089-93.2017.8.10.0124

TJMA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0000089-93.2017.8.10.0124
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara Única de São Francisco do Maranhão
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Maranhão Vara Única da comarca de São Francisco do Maranhão email: vara1_sfm@tjma.jus.br | Tel.: (99) 2055-1115 (Sec.) / 2055-1114 (Gab.) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n° 0000089-93.2017.8.10.0124 | INVENTÁRIO (39) Requerente: RAIMUNDO EDILBERTO CASTELO DE SOUSA Requerido(a): DOMINGOS REI DE CASTELO DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Domingos Rei de Castelo, em trâmite perante esta Vara Única da Comarca de São Francisco do Maranhão, figurando como inventariante Raimundo Edilberto Castelo de Sousa. Compulsando os autos, verifica-se que, em momento anterior, o inventariante informou a existência de 14 (quatorze) herdeiros, já citados e qualificados, bem como indicou que a área total inventariada corresponderia a 22 (vinte e dois) hectares, a serem divididos em quinhões iguais entre os sucessores. Posteriormente, diante da necessidade de regular apuração do valor do acervo hereditário, foi determinada a indicação do valor do bem imóvel a ser partilhado, tendo o inventariante informado, por ocasião de diligência realizada por Oficial de Justiça, o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A Fazenda Pública Estadual, em manifestação de ID 113455302, discordou do valor atribuído ao bem, requereu a realização de avaliação judicial, a realização de pesquisa via SISBAJUD e SREI, bem como a intimação do inventariante para formalização da Declaração do ITCMD junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão. Em seguida, por decisão de ID 117080134, foi determinada a realização de avaliação judicial do imóvel. Cumprida a diligência, sobreveio auto de avaliação de ID 126798710, no qual o bem imóvel foi avaliado em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). A Fazenda Estadual, em manifestação posterior de ID 132765346, reiterou a necessidade de formalização da Declaração do ITCMD pelo inventariante. Na sequência, foram proferidos despachos determinando a intimação do inventariante para apresentação das últimas declarações, sob pena de extinção. Consta, ainda, certidão informando que, embora anteriormente intimada pessoalmente e por advogado, a parte autora não apresentou as últimas declarações no prazo assinalado. Em 11/07/2025, o inventariante, por meio de advogado, apresentou petição de ID 154240859, requerendo o prosseguimento do feito, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Após isso, foram renovadas tentativas de intimação pessoal do inventariante para apresentação das últimas declarações. As certidões de ID 170013220 e ID 170807371 registram que a diligência não logrou êxito, seja pela ausência de informação precisa acerca da localização do endereço, seja pela impossibilidade de contato telefônico ou via aplicativo de mensagens. O feito foi ainda objeto de diagnóstico correicional, no qual se consignou a existência de questão processual pendente de apreciação, notadamente a petição de ID 154240859, na qual o inventariante requereu o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de regularização procedimental do inventário, especialmente após a avaliação judicial do bem imóvel integrante do acervo hereditário, sendo necessário definir as providências subsequentes para que o feito avance à fase de últimas declarações, manifestação dos interessados, apuração tributária e posterior deliberação sobre a partilha. Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a todos são assegurados a razoável duração do processo e os…

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