Processo 0000089-93.2026.5.05.0342

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000089-93.2026.5.05.0342
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Juazeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000089-93.2026.5.05.0342 RECLAMANTE: MARCIA PATRICIA DA SILVA ALVES SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO SAUDE BAHIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b831ea9 proferida nos autos. DECISÃO - REVELIA Vistos etc. A reclamante, no expediente de Id. 7984fde, requer a decretação da revelia da 1ª reclamada, INSTITUTO SAÚDE BAHIA, sob o argumento de ausência de manifestação no prazo assinalado no despacho de Id. d2d895a. Por seu turno, a primeira reclamada suscita questão de ordem, arguindo nulidade do prosseguimento do feito e postulando o arquivamento da reclamação, ao argumento de que a ausência da reclamante à audiência de conciliação (Id. e10ff20) ensejaria a aplicação do art. 844 da CLT. Considerando que a primeira reclamada, após frustrada a tentativa conciliatória no CEJUSC com retorno do feito à Vara de origem, foi instada a apresentar contestação, inclusive com cominação da penalidade cabível, consoante despacho de Id d2d895a, mas não atendeu à determinação judicial, deixando fluir in albis o prazo preclusivo e peremptório cominado para tanto, partes, não resta outro caminho senão proclamar a revelia de tal acionada, o que fica declarado, atendendo, com isso, a requerimento formulado pela parte autora.  Rejeita-se o requerimento patronal de decretação de arquivamento do feito em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência destinada apenas à conciliação, na medida em que o não comparecimento de quaisquer das partes à audiência conciliatória no CEJUSC  não gera as penalidades de arquivamento (em caso de ausência da parte autora) ou revelia (em havendo ausência parte demandada), tanto que constou expressamente da certidão de Id 763eca0 que as partes "deverão ser intimadas para comparecimento, inexistindo punição processual pelo não atendimento à convocação" (destaque nosso).  Diante da manifestação da parte autora no sentido de que não tem mais interesse na produção de prova oral (parte final do requerimento de Id 7984fde, e levando em conta que o Município quedou-se inerte, apesar de instado para indicar se teria interesse na produção de prova oral, fica dispensada a produção de provas em audiência.  Notifiquem-se as partes para apresentarem, querendo, razões finais em forma de memoriais, no prazo comum de dez dias, ficando à reclamante, no mesmo prazo, assegurada a possibilidade de se manifestar sobre  a contestação apresentada pelo Município de Curaçá (Id fd90cf8) e documentos.  Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para julgamento.  JUAZEIRO/BA, 08 de maio de 2026. GERCILIO ALVES MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA PATRICIA DA SILVA ALVES SANTOS

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados