Processo 0000090-03.2025.5.17.0141

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000090-03.2025.5.17.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Colatina
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATSum 0000090-03.2025.5.17.0141 RECLAMANTE: LYS LAINNE BRITO DA ROCHA RECLAMADO: PADARIA E LANCHONETE BETHEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3549d82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1 RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado a pedido de L.L.B.R. em face de MARKELI ZANOTTI ROSA SALVIATO e PADARIA PAO SABOR. Instada a se manifestar, os requeridos quedaram inertes. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO O exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada P.L.B, para inclusão da sócia MARKELI ZANOTTI ROSA SALVIATO no polo passivo da lide, bem como a desconsideração inversa para inclusão da empresa PADARIA PAO SABOR. Com razão a exequente. A desconsideração da personalidade jurídica do empregador, prevista nos arts. 2º, 10 e 448 da CLT, matéria de direito material, é encontrada em diversos ramos jurídicos, a saber, direito civil, direito do consumidor e o direito tributário. Assim, fica claro que o ordenamento jurídico salvaguardou que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas das sociedades senão nos casos previstos em lei e que, não obstante se distingua de seus membros, é admitido, em certos casos, a responsabilização do sócio pelas dívidas societárias. Constituindo uma espécie de intervenção de terceiro na lide, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado nos arts. 133 a 137 do CPC, é plenamente aplicável ao processo do trabalho, conforme disposição expressa no art. 855-A da CLT. Na seara trabalhista, entretanto, aplica-se a chamada teoria menor, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, a qual visa proteger o hipossuficiente, visto que autoriza o redirecionamento da execução aos sócios da empresa para a satisfação do crédito mediante a mera comprovação de estado de insolvência e insuficiência de recursos, não se exigindo, portanto, a comprovação do abuso da personalidade jurídica. Somado a isso, a CLT, nos seus arts. 10 e 10-A, dispõe que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados, sendo que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, contudo, sua responsabilidade é subsidiária, de modo que primeiro impõe-se executar os atuais sócios em observância a ordem de preferência estabelecida no art. 10-A da CLT, senão vejamos. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. No caso dos autos, tendo em vista a insolvência da executada e que as alterações contratuais demonstram que a requerida MARKELI ZANOTTI ROSA SALVIATO permanece como sócia (Id 21087a0 ), impõe-se incluí-la no…

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