Processo 0000090-04.2026.5.06.0002

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000090-04.2026.5.06.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000090-04.2026.5.06.0002 RECLAMANTE: ADRIANO HENRIQUE MELO SILVA RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f178740 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: *REFERÊNCIA DOCUMENTAL - As referências feitas nesta decisão às folhas dos autos correspondem às páginas numeradas do arquivo do processo em formato PDF - "Portable Document File" - obtido a partir do sistema PJE, na opção "baixar processo completo" constante do “menu do processo”.     SENTENÇA   1 - RELATÓRIO   Dispensado, na forma do artigo 852, I, da Consolidação das Leis do Trabalho.   2 - FUNDAMENTAÇÃO   - Inépcia. Ausência de memória de cálculo.   Atende a inicial aos requisitos do art. 840 Consolidado e art. 319 do CPC, tendo a parte reclamada produzido defesa objetiva quanto a todos os pedidos formulados, não havendo inépcia a ser reconhecida. A disciplina da CLT prevista no artigo 840, §1º, estabelece que o pedido “deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”, pelo que não decorre de nenhuma imposição legal a necessidade de liquidação da pretensão com a respectiva memória de cálculo, como quer fazer crer a parte reclamada. A mera indicação do valor já cumpre com o determinado no Texto Celetista.   Rejeito a preliminar.   - Liquidação dos pedidos da demanda. Limitação da condenação.   Considerando que os valores são mera estimativa dos créditos pretendidos pela parte autora, conforme por esta mesma sustentado, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Impende destacar que o tema não merece maiores delongas, tendo em vista a aprovação da seguinte tese jurídica nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0000792-58.2023.5.06.0000: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1o, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Neste sentido, recente julgado da SDI-1, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 30/11/2023. Ressalto que a  circunstância de se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo não muda tal conclusão, eis que o art. 852-B, I, da CLT também representa mera estimativa.   Trago à baila o  entendimento do C.TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852 - B, I, DA CLT. VALOR APRESENTADO POR ESTIMATIVA. Ante uma possível violação do art. 5º, XXXV, da CF, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852 - B, I, DA CLT. VALOR APRESENTADO POR ESTIMATIVA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXV, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 .…

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