Processo 0000090-12.2025.5.20.0014

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000090-12.2025.5.20.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO ROT 0000090-12.2025.5.20.0014 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: RENATA DE ALMEIDA GOIS DELMONDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6dcf81 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000090-12.2025.5.20.0014 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ALINE FERREIRA DA SILVA (GO36268) ELIANA TAVARES LIMA (SE0007422) FERNANDO HENRIQUES CHARCHAR (ES0035044) GERMANO GIOVANNI CORREIA FERREIRA (SE3030) ROBERTA ALVES CARVALHO SANTOS (MG97684) ZULIVIA CONCEICAO BRITTO MENEZES (BA61154) Recorrido:   Advogado(s):   RENATA DE ALMEIDA GOIS DELMONDES ALDAIR CORREIA SANTOS (SE9964)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 8124973 ; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id fbb6829). Representação processual regular (Id 1b8749a). Preparo dispensado (Id bdd2605).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e II do artigo 5º; artigo 103-A; inciso XXIII do artigo 7º; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Empresa Recorrente contra o Acórdão Regional quanto à majoração do adicional de insalubridade. Obtempera que "para a percepção do grau máximo de insalubridade é necessário o cumprimento de 3 (três) requisitos cumulativos, quais sejam: 1)Contato Permanente (não eventual); 2)Pacientes em precaução de isolamento; 3)Por doenças infectocontagiosas (que requerem isolamento) bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados.". Sustenta que "o contato permanente é aquele que ocorre todos os dias, ou seja, faz parte do cotidiano. Dito isso, para a percepção do grau máximo de insalubridade a reclamante deveria atender todos os dias, de forma habitual ou permanente, pacientes com doenças infectocontagiosas em isolamento." Aduz que "a condenação da Recorrente ao pagamento de adicional em grau máximo, desconsiderando a técnica normativa e pericial, implica violação ao devido processo legal em seu aspecto material, pois gera ônus indevido e desproporcional à Administração Pública.". Quanto à base de cálculo fixada para quantificação das diferenças de adicional de insalubridade, afirma que "a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido, conforme a diretriz da Súmula Vinculante nº 4 do STF, sendo vedada a determinação de outro parâmetro por decisão judicial".Destaca-se que a recorrente é integrante da Administração Pública, estando…

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