Processo 0000090-15.2025.5.21.0004

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000090-15.2025.5.21.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
01/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000090-15.2025.5.21.0004 RECLAMANTE: ADRIANO DIAS NOBREGA RECLAMADO: CK RESTAURANTE ORIENTE EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62fce73 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Passo a analisar os requerimentos: Em sua petição a reclamada alega o pagamento de uma parcela a mais do que o acordado no valor de R$ 2.000,00 em 10/04/2026. Tem razão a reclamada, o acordo encerrou-se com o pagamento da parcela vencida em março/2026, portanto, pago a maior o referido valor. Por outro lado, verificou o Juízo, que há nos autos, pendente de apreciação, o requerimento da parte autora quanto à regularização do FGTS que foi feita fora do prazo determinado no acordo, conforme demonstrado no despacho de #id:739d34. Observou a mencionada decisão o atraso de 18 dias, período razoável, portanto, considero descumprido o acordo quanto à comprovação da parcela, devida a multa de 50% sobre o valor pago em atraso do FGTS e multa rescisória. Por fim, na manifestação de #id:6413c, o reclamante afirma que houve alguns pagamentos em atraso, referentes as parcelas de agosto/2025, janeiro/2026 e fevereiro/2026. Verifico que as parcelas de agosto/2025 e janeiro/2026 venceram ou no sábado, ou no domingo, tendo sido pagas no primeiro dia útil subsequente, e a parcela de fevereiro/2026 paga com um dia de atraso, portanto, devidamente pagas as duas primeiras parcelas e considero como irrisório e sem prejuízo para o reclamante, o pagamento em atraso da terceira parcela citada. Assim sendo, tenho como devidamente cumprido o acordo quanto às parcelas aqui mencionadas, indeferindo o requerimento do autor. Determino: Remetam-se os autos à contadoria para o levantamento da multa pelo descumprimento do acordo judicial com a dedução da parcela paga a maior pela ré. Em seguida, havendo saldo remanescente, intime-se a reclamada para pagamento, sob pena de execução. Ciência às partes.     NATAL/RN, 30 de junho de 2026. THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - C KANG WEI - CK RESTAURANTE ORIENTE EIRELI

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