Processo 0000090-16.2026.5.14.0411
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CHRISTIANA DARC DAMASCENO OLIVEIRA ANDRADE SANDIM RORSum 0000090-16.2026.5.14.0411 RECORRENTE: B R EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: FRANCENILDA PEREIRA ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bc2977 proferida nos autos. PROCESSO: 0000090-16.2026.5.14.0411 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA RECORRENTE: BR EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS: ISRAEL DE SOUSA SARMENTO E OUTROS RECORRIDA: FRANCENILDA PEREIRA ALVES ADVOGADO: DIEGO GÓES NUNES RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CHRISTIANA D’ARC DAMASCENO OLIVEIRA ANDRADE SANDIM DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré (Id 443122f), pretendendo a reforma da sentença de Id de3bc9f, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na petição inicial, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenando a reclamada a pagar as verbas descritas na parte dispositiva. Ao analisar as razões do recurso apresentado, verifica-se constar pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT, c/c artigo 98 do CPC, sustentando a empresa atravessar grave crise econômico-financeira que inviabilizaria o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal sem comprometimento da continuidade das atividades empresariais e da folha salarial. Invoca, para tanto, a Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, defendendo a possibilidade de concessão do benefício à pessoa jurídica mediante comprovação de insuficiência financeira. O instituto da Justiça Gratuita reveste-se do direito fundamental disposto no art. 5º, inciso VXXIV, da CF, de acesso à justiça, no sentido de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", garantido, portanto, àqueles que não possuem condições econômicas de arcar com os custos do processo. Nos termos do art. 98 do CPC “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o §4º do art. 790 da CLT prevê que o “benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. No caso da parte reclamada, que, em tese, detém situação econômica diferenciada por ter sido o tomador dos serviços da autora, há maior cautela em relação à declaração de miserabilidade, uma vez que presumidamente deveria ter condições de arcar com a contratação de um trabalhador. Especificamente com relação à pessoa jurídica, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula n. 463, no qual em seu inciso II, dispõe que “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Desse modo, na esteira do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se que para haver a concessão dos benefícios da justiça gratuita em benefício da pessoa jurídica, necessário se faz que as provas apresentadas de sua insuficiência econômica sejam contundentes, indubitáveis. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA. (ÓBICES DAS SÚMULAS 463, II , E 333 DO TST). De fato a justiça gratuita alcança…
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