Processo 0000090-20.2025.8.17.3320

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000090-20.2025.8.17.3320
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares Telefone: (81) 36620161 , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 Processo nº 0000090-20.2025.8.17.3320 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DO LOTEAMENTO VILA DA PRAIA EXECUTADO(A): LOTEAR DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial manejado por ASSOCIAÇÃO DO LOTEAMENTO VILA DA PRAIA contra LOTEAR DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA. Busca a Exequente a satisfação de crédito exequendo decorrente do inadimplemento de despesas condominiais. Regularmente citada para promover o pagamento da dívida, a Executada opôs exceção de pré-executividade, alegando, de início, a incompetência do Juízo, em razão da existência de cláusula de eleição de foro, a qual foi deliberada em Assembleia Extraordinária realizada em 10/12/2023. Instada a se manifestar, a Excepta/Exequente sustentou a competência deste Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Palmares. É que basta a relatar. Decido. De saída, cabe o registro de que apresente execução foi distribuída há mais de um ano, já tendo sido oportunizado às partes várias oportunidades de composição, sem solução, no entanto. Diante disso, indefiro o novo pedido de suspensão do processo, e passo a análise da excepção de pré-executividade. Após análise dos autos, estou convencido de haver razão à Excipiente. Explico. A Ata da Assembleia Extraordinária da Associação do Loteamento Vila da Praia realizada em 10/12/2023 aponta que foi deliberada, dentre outras matérias, a definição do Foro de Recife para dirimir qualquer demanda sobre a Associação. Consta que, após discussão, foi aprovada por unanimidade a transferência do Foro da Comarca de São José da Coroa Grande para o Foro de Recife, objetivando dar mais celeridade aos processos judicias que envolviam os proprietários das unidades da Associação do Loteamento Vila da Praia. Pois bem. O Associação do Loteamento Vila da Praia está situada no Município de São José da Coroa Grande/PE, o qual integra a circunscrição deste Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Palmares, sendo certo, pois, que, em princípio, este Juízo teria competência territorial para o processamento da presente Execução Extrajudicial. Todavia, em Assembleia Extraordinária, realizada em 10/12/2023, objetivando celeridade dos processos, foi deliberada e aprovada a modificação da competência territorial para Foro da Comarca de Recife. Em sua essência, a cláusula de eleição de foro, decorrente do ajuste de vontade entre as partes, consiste na seleção de um foro inicialmente incompetente que passaria a ser competente (prorrogação) ou um foro inicialmente competente que deixaria de ser competente (derrogação). Para o estabelecimento da cláusula de eleição,…

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