Processo 0000090-21.2024.8.17.4980

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000090-21.2024.8.17.4980
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000090-21.2024.8.17.4980 APELANTE: ERLAN JOSE TEIXEIRA APELADO(A): 5º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CARPINA INTEIRO TEOR Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: 4ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0000090-21.2024.8.17.4980 Apelante: Erlan José Teixeira Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Ricardo Bezerra Ramos em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Capital, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/03 à pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão mais 35 (trinta e cinco) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Nas razões recursais (ID 52114760), o apelante defende, que a revaloração dos vetores negativados: maus antecedentes, personalidade, motivo e consequências do crime, de modo que seja aplicada a pena no mínimo legal. Nas contrarrazões, o Parquet requereu o parcial provimento ao recurso da defesa a fim de que haja o decote das circunstâncias dos antecedentes e consequências do crime (ID 52114763). A Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo provimento do apelo a fim de que a dosimetria seja reformada (ID 54834566). É o relatório. À revisão. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Voto vencedor: 4ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0000090-21.2024.8.17.4980 Apelante: Erlan José Teixeira Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão VOTO Uma vez satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço, passando a sua análise. Conforme consignado, o cerne do apelo pugna pela reforma da sentença para absolver o réu quanto ao crime tipificado no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 e, subsidiariamente, a revaloração das circunstâncias judiciais. De acordo com a denúncia (ID. 52459830): “No dia 08 de fevereiro de 2024, por volta das 19h, na localidade de Chã de Ventena, Zona Rural, em Lagoa do Carro, o denunciado foi preso em flagrante delito por portar arma de fogo de uso restrito, qual seja uma pistola PT. 40, com 01 (um) carregador e 50 (cinquenta) munições, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consoante os autos, o efetivo policial estava realizando rondas na localidade quando avistaram dois homens em um bar apresentando atitude suspeita. Em seguida, os policiais militares, abordaram os suspeitos, sendo o acusado identificado e verificado que com ele estava a arma e as munições supracitadas. Perante a Autoridade Policial, o denunciado utilizou seu direito de permanecer calado. Apesar disso, a autoria e a materialidade estão consubstanciadas pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão, depoimentos testemunhais e demais documentos juntados aos autos. Por assim agir, está o denunciado ERLAN JOSÉ TEIXEIRA, vulgo “NEGÃO”, incurso no tipo penal descrito no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, razão pela qual este Órgão Ministerial requer que a presente Denúncia seja recebida.” No tocante ao pleito inicial que alude à absolvição quanto ao crime imputado ao apelante, tenho que razão não lhe assiste. Dos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas, em especial pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito; Boletim de Ocorrência nº 24E2116000313 (ID 52459816 - Pág. 17); Auto…

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