Processo 0000090-21.2026.5.23.0102

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000090-21.2026.5.23.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATSum 0000090-21.2026.5.23.0102 RECLAMANTE: GENIVALDO DA SILVA SANTANA RECLAMADO: JOSE LEALDO DE OLIVEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO                        Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência da Sentença #id:f32e64f proferida nos autos,  cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 852 – I da CLT. DECIDO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADA DE DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados pela parte adversa. A impugnação específica aos documentos será considerada quando da análise dos pedidos a que se relacionem, momento em que também será decidido acerca da pertinência ou não da juntada deles. Cumpre esclarecer que a penalidade do artigo 400 do CPC jamais incidirá por mero requerimento da parte, tendo sua incidência condicionada ao descumprimento de ordem judicial de juntada de documentos específica. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo da sentença, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. LEGITIMIDADE PASSIVA 2ª RECLAMADA Como consta do pedido a responsabilização subsidiária da 2ª Reclamada, essa circunstância legitima sua posição no polo passivo da lide, porque a existência da responsabilidade pertine ao mérito da causa, onde será analisada e decidida. A legitimidade das partes, em exame preliminar, é procedida de maneira perfunctória (teoria da asserção), considerando os limites subjetivos da lide, porque o direito de ação não pode ser confundido com o direito material, nela vindicado. Se a matéria for decidida em preliminar, sem exame do mérito da pretensão, a parte contrária estará cerceada no seu direito ao devido processo legal (inciso LV artigo 5º da Constituição Federal), resultando na nulidade da decisão. Assim, as partes são legítimas e concorre o interesse processual, razão pela qual a alegada carência de ação não pode ser acolhida. Rejeito. INÉPCIA Diversamente do alegado em defesa, não há a inépcia do pedido de responsabilidade solidária, uma vez que a inicial preencheu os requisitos do parágrafo primeiro do artigo 840 da CLT. Também não ficou demonstrado ter ocorrido alguma das hipóteses previstas no parágrafo 1º do artigo 330 do CPC, nem é possível constatar a existência de prejuízo ao exercício do direito de defesa pela Reclamada. Rejeito. REVELIA CONFISSÃO A 1ª Reclamada foi devidamente notificada para a lide (fl. 66) e, nada obstante, não compareceu à audiência designada (fl. 132). Essa situação de fato tem como efeito a presunção de veracidade dos fatos mencionados pelo Reclamante na inicial, desde que compatíveis com a realidade, respeitando, sempre, os pressupostos processuais e condições da ação. Assim, reconheço a revelia 1ª da Reclamada e lhe aplico a pena de confissão quanto à matéria de fato, observados, nos termos do artigo 345 do CPC, a defesa da 2ª Reclamada, os limites impostos por lei, pelo princípio da razoabilidade, matéria de direito e entendimento de direito do juízo e demais elementos de convicção dos autos. FGTS VERBAS RESCISÓRIAS EMISSÃO DE GUIAS MULTA DO §8º DO ARTIGO 477 DA CLT MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alega o Autor que foi contratado pela 1ª Reclamada em 01/04/2024 para exercer a função de Caldeireiro I; que o FGTS não foi recolhido; e que foi dispensado sem justa causa em…

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