Processo 0000090-22.2024.5.22.0004

TRT22 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000090-22.2024.5.22.0004
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumPrSe 0000090-22.2024.5.22.0004 REQUERENTE: ELANY RICHELLY PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2660b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, decido: Rejeitar a preliminar de nulidade e o pedido de devolução de prazo. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de ELANY RICHELLY PEREIRA DE SOUSA, para: I. Acolher a impugnação quanto à quantidade de horas extras e determinar a retificação da conta, para que a sétima e a oitava horas sejam reapuradas segundo a jornada registrada em cada dia (Ids dd8d4a0 e 1219c4c), computando-se como extraordinário apenas o tempo que exceder a sexta hora diária, limitado à sétima e à oitava horas, observadas as tolerâncias do art. 58, §1º, da CLT e da Súmula nº 366 do TST; II. Acolher a impugnação quanto aos reflexos das horas extras na Participação nos Lucros e Resultados e determinar a exclusão, da conta de liquidação, da rubrica "REFLEXOS HORAS EXTRAS NA PLR", no valor de R$ 3.565,71 (três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos), e das repercussões dela derivadas sobre o FGTS e sobre a contribuição previdenciária; III. Rejeitar as demais impugnações, mantidos o período de apuração das horas extras, limitado na conta ao afastamento previdenciário da substituída em maio de 2019, e os critérios de correção monetária e juros de mora, com IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento, conforme as ADC 58 e 59 do STF; IV. Determinar que, após a retificação dos itens I e II, sejam recalculados os reflexos, os acessórios, a contribuição previdenciária e o FGTS, bem como os honorários advocatícios que integram a conta, nos percentuais de dez por cento e quinze por cento já fixados no título, por simples recomposição sobre a base retificada e sem alteração dos percentuais, mantida a metodologia da planilha de Id 11a3955; V. Consignar, para os fins do art. 832, §3º, da CLT e da Súmula nº 368 do TST, que as horas extras e seus reflexos legais têm natureza salarial, com incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda na forma dos itens IV e V da Súmula nº 368 do TST e do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e que a parcela excluída no item II tem natureza não salarial, devendo a conta retificada refletir a redução correspondente das incidências, mantida a responsabilidade da parte executada pelos recolhimentos (art. 832, §§3º e 3º-A, da CLT); VI. Determinar que, em razão da natureza provisória do cumprimento de sentença, o depósito judicial de Id 42da071 permaneça vinculado a este juízo, sem autorização de levantamento por esta decisão. Eventual levantamento, total ou parcial, dependerá de requerimento específico e de prévia caução suficiente e idônea, arbitrada de plano por este juízo e prestada nos próprios autos (art. 520, IV e V, do CPC), ou do trânsito em julgado da decisão exequenda. Fica sem efeito, no ponto, o comando genérico de liberação constante da decisão de Id cf2f390. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para retificação da conta nos termos dos itens I, II e IV. Elaborada a nova conta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 8 (oito) dias (art. 879, §2º, da CLT). Não…

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