Processo 0000090-32.2025.5.09.0656

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000090-32.2025.5.09.0656
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
10/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000090-32.2025.5.09.0656 RECORRENTE: GILSON PRUENCA DA SILVA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19b3934 proferida nos autos. ROT 0000090-32.2025.5.09.0656 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GILSON PRUENCA DA SILVA FERNANDO MARIATH BASSUINO (RS64155) FREDERICO AZAMBUJA PATINO CRUZATTI (RS30300) SIMONE GOSSENHEIMER MADALOZZO (PR72795) Recorrido:   Advogado(s):   SEARA ALIMENTOS LTDA ISABEL SUELI MAGGI DOS ANJOS (PR22498) LILLIANA BORTOLINI RAMOS (PR21943) LUIZ DO NASCIMENTO LIMA (PR24576) PAULO HENRIQUE RIBEIRO DE MORAES (PR20229)   RECURSO DE: GILSON PRUENCA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id fc19aac; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 1dd7337). Representação processual regular (Id f9426d2). Preparo inexigível (Id c7284e9).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O  Autor sustenta que o reclamante foi indevidamente enquadrado no cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, pois não recebeu a remuneração diferenciada mínima de 40% exigida pelo parágrafo único do dispositivo legal. A recorrente argumenta que o acórdão utilizou critério incorreto ao comparar o salário do empregado com o piso da categoria, quando a comparação deve ocorrer com o salário anteriormente percebido pelo trabalhador ou com o dos subordinados. Afirma ainda que o reclamante exerceu funções de Supervisor de Produção, Especialista de Performance Industrial I e Coordenador de Produção sem receber gratificação de função ou acréscimo salarial compatível com o alegado cargo de gestão, razão pela qual requer a reforma do acórdão para afastar o enquadramento no art. 62, II, da CLT e reconhecer o direito ao pagamento de horas extras. Fundamentos do acórdão recorrido: "Na inicial, o autor narrou que "O autor, no período de supervisor e até 21 de novembro de 2022, laborava de segunda a sexta-feira das 04:50hrs às 17:30 horas, com 30 minutos de intervalo, e um sábado a cada 3 meses nesse mesmo horário já declinado. No período que laborou como especialista (22/11/2022 até fevereiro/23), laborou das 05:00 às 18hrs, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo, e um sábado a cada 3 meses no mesmo horário declinado. Após março de 2023, iniciava o labor às 05:10 e concluía 18hrs, sendo uma vez no mês terminava as 19hrs, de segunda a sexta, com 30 minutos de intervalo. Trabalhava ainda aos sábados, um a cada 3 meses no mesmo horário e um domingo a cada dois meses das 07hrs às 15hrs." (fl. 3). Em defesa, a ré afirmou que "Inicialmente, é preciso registrar que o reclamante, durante toda a contratualidade, exerceu três funções distintas na reclamada, mas em todas elas possuía a devida fidúcia da empresa, nos termos expressos do artigo 62, II da CLT: (...) Portanto, desde a sua admissão a parte autora não estava sujeita ao controle de jornada por cartão-ponto. Na função de SUPERVISOR, o reclamante liderava a linha de produção. Na atividade de ESPECIALISTA, passou a trabalhar focado em fluxo de produção, rendimento,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados