Processo 0000090-51.2025.5.07.0021
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE BATURITÉ ATSum 0000090-51.2025.5.07.0021 RECLAMANTE: CARMILTON DOS SANTOS BASTOS RECLAMADO: VIVA AGROPECUARIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd3f60c proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a executada, por meio de seu patrono, juntou aos autos, ID. e362b1d, comprovante de depósito judicial, no importe de R$ 657,76, para fins de recolhimento das custas processuais e da contribuição previdenciária. Certifico, ainda, que foi efetivado, em desfavor do(a) executado(a), o bloqueio on line no importe de R$ 1.750,00, valor total da execução, o qual se encontra depositado em conta judicial, à disposição deste Juízo. Certifico, por fim, que o(a) exequente, por meio de seu advogado, apresentou petição, ID. 7d9eae8, informando dados de conta bancária, para fins de transferência do valor depositado em conta judicial. Nesta data, 05 de maio de 2026, eu, CISALBANE SANTANA PORTELA RICHARD, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Converto em penhora a importância de R$ 1.750,00 bloqueada na conta do(a) executado(a), para os devidos efeitos legais. Notifique-se o(a) executado(a) para, querendo, opor embargos à penhora, cientificando-o(a) de que caso não oponha os referidos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, importará na liberação do valor bloqueado em favor dos seus credores; Decorrido o prazo supra sem apresentação de embargos, determino: 1 – EXPEÇA-SE ALVARA para transferência da importância depositada em conta judicial, a título de crédito trabalhista, na conta indicada na petição de ID. 7d9eae8, com os acréscimos legais porventura existentes, bem como para recolhimento das custas processuais e da contribuição previdenciária, devendo a instituição bancária responsável cumprir a referida diligência sem a cobrança de quaisquer taxas; 2 - Comprovada a transferência supra, notifique-se o(a) reclamante beneficiário(a) para ciência; 3 - Proceda-se à extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão) e, em seguida, arquivem-se os presentes autos definitivamente. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. BATURITE/CE, 05 de maio de 2026. NATALIA LUIZA ALVES MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIVA AGROPECUARIA LTDA.
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