Processo 0000090-51.2025.5.20.0001
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA RORSum 0000090-51.2025.5.20.0001 RECORRENTE: JACKELINE ANDRADE DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JACKELINE ANDRADE DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47b6192 proferida nos autos. RORSum 0000090-51.2025.5.20.0001 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO (SE3616) Recorrido: Advogado(s): JACKELINE ANDRADE DE OLIVEIRA RENAN DE ARRAES QUEIROZ (CE26563) RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 52c956e; recurso apresentado em 29/06/2026 - Id e513dc0). Representação processual regular (Id cd5aa8c, ba04166 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e5ccc3f : R$ 9.148,91; Custas fixadas, id e5ccc3f : R$ 182,98; Depósito recursal recolhido no RO, id 357ff01 : R$ 11.893,58; Custas pagas no RO: id 7ece52c, 589793b . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 818 e 3 da Consolidação das Leis do Trabalho. Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão Regional quanto ao reconhecimento da existência de vínculo em período anterior ao registrado. Pontua que "o acórdão reconhece, como marco inicial do vínculo empregatício, a data de um suposto período de treinamento, com base na participação da Reclamante em curso oferecido pela organização social “Desenvolve Já”, antes da admissão formal. Segundo o juízo a quo, o fato de o site da Recorrente redirecionar o usuário à plataforma de inscrição da Desenvolve Já configuraria interesse empresarial direto, a ponto de presumir a existência de subordinação e aproveitamento da força de trabalho da Reclamante". Alega que "O suposto redirecionamento a uma plataforma de curso gratuito, autônomo, sem vínculo empregatício e acessível ao público em geral, não configura subordinação jurídica, nem tampouco prestação de serviços à Recorrente". Sustenta que "Na sequência, convém esclarecer que após a conclusão do curso, os participantes recebem certificado e podem apresentá-lo em qualquer empresa do setor, inclusive à Reclamada, que, vale frisar, não mantém qualquer vínculo ou ingerência sobre o processo seletivo do curso, tampouco indica candidatos. Trata-se, na verdade , de formação autônoma e desvinculada da Ré, situação que por si só afasta qualquer presunção de vínculo ou subordinação jurídica". Pugna pela reforma do decidido. Analiso. Sob a ótica do artigo 896, §9°, da CLT e da Súmula 442 do TST o Recurso se encontra nitidamente…
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