Processo 0000090-53.2014.8.05.0179

TJBA • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0000090-53.2014.8.05.0179
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Iguai
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI  Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0000090-53.2014.8.05.0179 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI AUTOR: MUNICIPIO DE NOVA CANAA e outros Advogado(s): Ana Maria Ferraz Cardoso registrado(a) civilmente como ANA MARIA FERRAZ CARDOSO (OAB:BA36443) REU: MARIVAL NEUTON DE MAGALHÃES FRAGA Advogado(s): DANILO EMANUEL DE BARROS CARDOSO registrado(a) civilmente como DANILO EMANUEL DE BARROS CARDOSO (OAB:BA41281)   SENTENÇA   Vistos.  I - RELATÓRIO  Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ em face de MARIVAL NEUTON DE MAGALHÃES FRAGA, ex-Prefeito deste Município, objetivando a condenação do requerido nas sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, em razão de suposta omissão no dever de prestar contas.  Em sua petição inicial, sustenta a municipalidade autora que o demandado, durante o exercício de seu mandato eletivo, firmou com o Governo do Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria de Educação e Cultura (SEC), o Convênio nº 162/08, destinado à execução de transporte escolar para o ensino médio. Aduz que, embora os recursos tenham sido devidamente repassados ao ente municipal, conforme relatório, o réu teria deixado de proceder à devida prestação de contas dos valores recebidos, violando os princípios da legalidade, publicidade e moralidade administrativa. Pugnou, ao final, pela condenação do requerido nas penas do art. 12, incisos II e III, da Lei de Improbidade Administrativa, pela prática das condutas tipificadas nos arts. 10 e 11, inciso VI, do referido diploma legal.  O requerido apresentou manifestação prévia, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a inadequação da via eleita e a ilegitimidade ativa ad causam do Município, sustentando que a competência para fiscalizar verbas estaduais seria do Estado da Bahia. No mérito, defendeu a ausência de dolo ou culpa grave, a inexistência de prejuízo ao erário e a atipicidade da conduta por ausência de elemento subjetivo, asseverando que a simples falta de prestação de contas, sem prova de má-fé ou desonestidade, não configuraria ato de improbidade.  Decisão interlocutória determinou a notificação do réu. Posteriormente, este Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o impacto da Lei nº 14.230/2021 no deslinde da controvérsia.  O réu peticionou arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no novo regime estabelecido pela Lei nº 14.230/2021, e reiterou a tese de ausência de dolo específico, alegando que a nova redação da lei exige a finalidade de ocultar irregularidades para a configuração do tipo previsto no art. 11, inciso VI.  Instado a se manifestar, o MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ apresentou petição reconhecendo as alterações promovidas pela reforma da Lei de Improbidade Administrativa. Admitiu o ente autoral que, diante da exigência atual de comprovação de dolo específico ("vistas a ocultar irregularidades"), não dispõe de elementos probatórios suficientes para sustentar a acusação, uma vez que o lapso temporal decorrido dificulta a localização de provas ou testemunhas que demonstrem a intenção deliberada do réu em esconder ilícitos. Ao final, pugnou pelo arquivamento do feito.  Vieram os autos conclusos.   É o relatório. Decido.  II - FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento…

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