Processo 0000090-55.2021.5.13.0011
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATOrd 0000090-55.2021.5.13.0011 AUTOR: JOSE MARCOS DA SILVA SIMAO RÉU: INSTITUTO GERIR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a00506e proferido nos autos. DESPACHO Diante do acórdão proferido pelo C. TST, que deu provimento ao Recurso de Revista do ESTADO DA PARAÍBA para excluir sua responsabilidade subsidiária, julgando a reclamação trabalhista improcedente em relação a ele, e considerando o trânsito em julgado certificado em 09/04/2026, determino à Secretaria que proceda à imediata exclusão do ente público do polo passivo da presente demanda no sistema PJe. Custas processuais isentas e honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do Estado com exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação do julgado superior (ADI 5.766/DF). Certificado o retorno definitivo dos autos, declaro iniciada a fase de Execução Definitiva. À Secretaria para que proceda à atualização dos cálculos de liquidação, direcionando-os única e exclusivamente em face do devedor principal, INSTITUTO GERIR. Após, intime-se a executada INSTITUTO GERIR, por seu patrono, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague o débito atualizado ou garanta a execução, sob pena de imediata penhora de bens e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos moldes do art. 880 da CLT. Decorrido o prazo in albis sem o pagamento ou a garantia do Juízo, proceda a Secretaria à tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD. Sendo infrutífera a consulta eletrônica de ativos financeiros — inclusive por este Juízo já ter ciência de outras execuções frustradas em face da mesma devedora —, certifique-se a ausência de bens, proceda-se à inclusão definitiva do executado no cadastro de inadimplentes BNDT, e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique meios efetivos para o prosseguimento da execução. Fluído o prazo sem manifestação ou vindo aos autos requerimentos genéricos incapazes de impulsionar eficazmente o feito, ficará automaticamente iniciado o prazo da prescrição intercorrente de 2 (dois) anos, nos termos do art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º, da CLT e da Resolução Regulamentar nº 01/2024 do TRT-13. Cumpra-se. PATOS/PB, 26 de maio de 2026. VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCOS DA SILVA SIMAO
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