Processo 0000090-59.2026.5.14.0041

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000090-59.2026.5.14.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cacoal
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL ATOrd 0000090-59.2026.5.14.0041 RECLAMANTE: CLAUDINEI MOREIRA DA CRUZ RECLAMADO: FERNANDES & TEIXEIRA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4563eb proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Claudinei Moreira da Cruz em face de Fernandes & Teixeira Ltda. e Vieira Holding Rural Ltda., na qual o reclamante postula o reconhecimento de vínculo empregatício no período de março de 2021 a outubro de 2025, com as consequências jurídicas daí decorrentes, incluindo verbas trabalhistas, reconhecimento de grupo econômico, adicional de insalubridade, dentre outros pleitos. As reclamadas apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de vínculo de emprego, a ilegitimidade passiva e a inexistência de grupo econômico, afirmando que a relação mantida teria natureza civil ou negocial, sem subordinação jurídica. O reclamante apresentou impugnação à contestação, reiterando a narrativa fática inicial e defendendo a incidência do princípio da primazia da realidade, com o reconhecimento do vínculo empregatício. Na audiência realizada, restou consignada a necessidade de deliberação quanto às preliminares ou à produção de prova pericial, especialmente diante da controvérsia acerca da natureza da relação jurídica entre as partes. DO PLANO JURÍDICO DA CONTROVÉRSIA A presente demanda encontra-se assentada, no plano jurídico-material, na verificação da existência ou não de relação de emprego, o que envolve a análise dos elementos previstos no art. 3º da CLT, bem como a eventual configuração de grupo econômico e a definição da responsabilidade das reclamadas. Entretanto, sob a perspectiva jurídico-processual, o feito ainda se encontra em fase inicial de instrução, marcada por intensa controvérsia fática e ausência de consolidação do acervo probatório, o que impede, neste momento, qualquer conclusão definitiva sobre os fatos alegados. DA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NESTE MOMENTO PROCESSUAL Embora as partes tenham desenvolvido extensa argumentação acerca da existência ou não de vínculo empregatício, a matéria não comporta apreciação nesta fase processual. Isso porque a controvérsia apresentada nos autos é eminentemente fática. O reclamante sustenta ter havido subordinação direta, prestação contínua de serviços, pagamento de salário e inserção na dinâmica empresarial das reclamadas. Por sua vez, as reclamadas negam tais elementos e defendem a existência de relação autônoma ou negocial, sem os requisitos do vínculo de emprego. A resolução desse conflito exige a produção de prova, notadamente testemunhal e documental, que permita a reconstrução da realidade fática em que se deu a prestação de serviços. Nesse contexto, a antecipação de juízo sobre o mérito implicaria indevida supressão da fase instrutória, em afronta à estrutura do processo do trabalho. Tal entendimento encontra amparo nos princípios que regem o processo trabalhista. O contraditório e a ampla defesa asseguram às partes o direito de produzir todas as provas necessárias à demonstração de suas alegações. A primazia da realidade, embora relevante, não autoriza decisões prematuras, mas sim impõe ao julgador o dever de reconstruir a realidade fática a partir de prova robusta. Soma-se a isso o princípio da busca da verdade real, que orienta a atuação judicial no sentido de…

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