Processo 0000090-59.2026.5.17.0014
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0000090-59.2026.5.17.0014 REQUERENTE: ELIEZER GRATZ CALDEIRA REQUERIDO: CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4c5489 proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO A executada Concremat Engenharia e Tecnologia S/A apresentou petição de chamamento do feito à ordem (Id baa2c79), alegando que a presente execução provisória é incabível no presente momento processual. Argumenta que a ação principal de nº 0000952-79.2016.5.17.0014 já se encontra em fase de execução definitiva, o que tornaria inútil e tumultuado o processamento de novo cumprimento provisório. Sustenta, ainda, que o exequente litiga de má-fé e pratica dolo processual ao instaurar o incidente de forma temerária, postulando a aplicação de multa e a fixação de indenizações reparatórias. Por sua vez, o exequente Eliezer Gratz Caldeira manifestou-se em resposta às pág. 411-417 (Id 7664ad8) alegando que a executada utiliza de recursos meramente protelatórios para atrasar o cumprimento da obrigação de pagar e descumpre de forma jurídica reiterada a decisão judicial transitada em julgado. Afirma que os autos principais foram remetidos à instância superior por força de recurso extraordinário com agravo interposto pela ré, justificando o prosseguimento da execução de forma provisória e em autos apartados, na forma da legislação aplicável. Requer, ao final, a manutenção da decisão de Id a780ad7 e a imediata penhora de ativos financeiros da executada por meio do sistema SISBAJUD. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Cabimento do Cumprimento Provisório de Sentença O processamento do cumprimento provisório de sentença contra decisão que pende de recurso sem efeito suspensivo é assegurado no ordenamento jurídico nacional. A legislação processual civil disciplina que o cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, sujeitando-se ao regime de reversibilidade e limitação de atos expropriatórios mais gravosos. A instauração deste incidente confere celeridade e evita o tumulto processual na ação principal, que atualmente discute a regularidade de cálculos de liquidação de sentença (fls. 411). O processamento da execução provisória foi deferido em consonância com a legislação por meio da decisão de Id a780ad7. Contudo, assiste parcial razão à executada, visto que nos termos da Certidão de Id 7c78ba7 dos autos principais, os autos estão sendo devolvidos para este juízo. Assim, impõe-se a suspensão temporária dos atos expropriatórios até que ocorra a efetiva devolução dos autos principais a este juízo de origem, momento em que a liquidação e os atos de constrição de valores poderão prosseguir regularmente. Da Inexistência de Litigância de Má-Fé e Dolo Processual Tanto a executada quanto o exequente requereram a aplicação de penalidades por litigância de má-fé e a fixação de indenizações por dolo processual e ato temerário. A executada sustenta que a instauração da execução provisória configura ato de má-fé e dolo processual, postulando a condenação do credor. Por outro lado, o exequente alega que a executada adota postura procrastinatória ao interpor múltiplos recursos inadmissíveis, caracterizando resistência injustificada ao andamento do feito. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa, com o desvirtuamento deliberado das prerrogativas processuais…
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