Processo 0000090-62.2026.5.05.0024

TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000090-62.2026.5.05.0024
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000090-62.2026.5.05.0024 REQUERENTE: IASMIN CARLA GOMES SILVA SANTOS REQUERIDO: KALUNGA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b86c54 proferida nos autos. Impugnação aos cálculos de Id. ccf9a13 oposta por Kalunga S/A na ação em que litiga com Iasmin Carla Gomes Silva Santos. A demandante manifestou-se por meio da promoção de Id. 57a2c35. Os autos foram enviados ao Calculista que conferiu e apresentou as contas em anexo. A impugnação é tempestiva. Autos em ordem para julgamento. É o relatório. Índices de correção monetária e juros de mora. Discorda o impugnante dos critérios adotados para o cômputo da atualização monetária e juros de mora. Sem razão. Conforme decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho em Recurso de Embargos em Recurso de Revista, no processo TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, para fins de correção monetária e juros dos débitos trabalhistas na fase pré-judicial, incidirá a correção monetária pelo IPCA-E acrescido de juros legais equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Na fase judicial até 29/08/2024, deverá ser utilizada somente a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, publicado no dia 07.04.2021. A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Horas Extras 100%. Aduz o impugnante que foram considerados valores inexistentes de horas extras pagas com o adicional de 100%. Tem razão. Da análise dos demonstrativos de pagamento de salários de Id. 238b1b3 residentes nos autos do processo 0000267-94.2024.5.05.0024 se observa que não houve o pagamento de horas extras com o adicional de 100% no mês de abril de 2020, de modo que o cálculo merece o ajuste postulado. Dedução horas extras pagas. Requer o embargante que sejam deduzidas todas as horas extras adimplidas no decorrer do vínculo. Razão parcial lhe assiste. A sentença liquidanda deferiu as horas extras excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, com base na jornada registrada nos cartões de ponto, com adicional de 50% nas horas apuradas nos dias úteis e 100% nos dias de domingos e feriados. Assim, tendo em vista que as horas extras apuradas foram remuneradas com o adicional de 50% e que o reclamado realizava o pagamento das horas com o adicional de 70%, para evitar a ocorrência de inconsistências na dedução dos valores pagos se faz necessária a dedução com base na quantidade física de horas extras, ou seja, número de horas extras apuradas com 50% subtraído do número de horas extras pagas com o adicional de 70%. O Setor de Cálculos da vara elaborou demonstrativo com a apuração das diferenças de horas extras devidas com o adicional de 50%. Com estes fundamentos julgo procedente em parte a Impugnação aos cálculos para fixar o crédito remanescente líquido do reclamante de em R$ 35.797,80 (trinta e cinco mil setecentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), Honorários Advocatícios em R$ 1.811,27, atualizados até 30.04.2026, na forma da fundamentação supra e da planilha anexa, partes integrantes desta…

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