Processo 0000090-66.2026.5.17.0141
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0000090-66.2026.5.17.0141 RECLAMANTE: LUCIANO MENDES RAMOS RECLAMADO: ALX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO E DERIVADOS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3ffa3c proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Com a publicação desta decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DeJT, fica a parte reclamante intimada a apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 10 dias. Decorrido in albis o prazo acima assinado, execute-se na forma dos artigos 876 e seguintes da CLT, aplicando-se, ainda, as normas previstas no Código de Processo Civil e na Lei de Execução Fiscal, tudo conforme o permissivo contido no art. 769 da CLT. Atendida a determinação supra, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros em face do executado, valendo-se do convênio SISBAJUD. Garantida integralmente a dívida, façam-se os autos conclusos para extinção. Se infrutífera ou insuficiente a tentativa de penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, que deverá ser cumprido por um dos oficiais de justiça avaliadores na forma do Ato TRT 17ª. PRESI nº 31/2020, devendo utilizar-se das ferramentas, RENAJUD, INFOJUD (abarcando todos os bancos de dados disponibilizados pela Receita Federal do Brasil, como DIRPF; DITR; DIPJ/PJ SIMPL; ECF; INFORMAÇÕES CADASTRAIS; CPMF; DOI; DECRED. DIMOB E eFINANCEIRA, desde que compatíveis com a pessoa a ser pesquisada) e ONR (ARISP) visando a penhora de bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, observando-se a gradação prevista no art. 835 do CPC. Sendo localizado(s) veículo(s) mediante o convênio RENAJUD, deverá ser inserida a restrição de transferência e, após, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação do(s) veículo(s). Sendo localizado imóvel em nome do executado, a penhora deverá ser efetuada e imediatamente registrada através do convênio com o ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ARISP) independentemente do pagamento de emolumentos cartorários. Se imóvel localizado na própria jurisdição proceder-se-á à avaliação e intimações necessárias, inclusive ao cônjuge, se for o caso. Na hipótese de ser localizado imóvel em outra jurisdição, após registrar a penhora mediante junto ao ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ARISP) , deverá o Oficial de Justiça certificar nos autos para que a Secretaria proceda à expedição de Carta Precatória Executória visando a excussão do bem imóvel. Eventuais emolumentos decorrentes do registro da penhora deverão ser acrescidos ao valor da execução, na forma do art. 883 da CLT. Não encontrado nenhum bem com o uso das ferramentas supramencionadas, o auxiliar do juízo deverá dirigir-se ao endereço do executado à procura de bens para satisfação da execução, salvo se sabidamente insolvente ou se em local incerto ou não sabido. Caso restem infrutíferas as diligências supra, total ou parcialmente, inclua-se o nome do Executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) na modalidade de situação "Positiva" (sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito). COLATINA/ES, 01 de julho de 2026. PEDRO ETIENNE ARREGUY CONRADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TOTAL INK BENEFICIAMENTO DE ALUMINIO LTDA - BMB ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES S/A - CDAX ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E…
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