Processo 0000090-72.2025.5.06.0411
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0000090-72.2025.5.06.0411 RECORRENTE: RONDONAI CAMPOS SILVA RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RONDONAI CAMPOS SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. FERIADOS EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo para recuperação térmica e pagamento em dobro dos feriados laborados, sob o fundamento de enquadramento no art. 62, II, da CLT. O autor alegou que exercia a função de gerente de peixaria sem poderes efetivos de mando e gestão, laborando em jornada excessiva sem controle formal de horário, com supressão parcial do intervalo intrajornada e trabalho habitual em feriados sem compensação. A sentença reconheceu o exercício de cargo de confiança, em razão da coordenação da equipe, elaboração de escalas e aplicação de advertências, afastando o direito às parcelas relacionadas à jornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se as atividades desempenhadas pelo demandante caracterizam cargo de gestão apto ao enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT e, em consequência, se são devidas horas extras, intervalo intrajornada e pagamento em dobro dos feriados trabalhados. III. RAZÕES DE DECIDIR Compete ao empregador comprovar os fatos impeditivos do direito às horas extras, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Os contracheques demonstram remuneração superior à dos demais empregados do setor, atendendo ao requisito objetivo previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT. O conjunto probatório revelou que o autor exercia atribuições de comando da equipe, distribuía tarefas, elaborava escalas de trabalho e aplicava medidas disciplinares. A prova documental e o depoimento pessoal confirmaram a existência de autonomia gerencial e ausência de controle de jornada. As prerrogativas exercidas pelo trabalhador, associadas ao padrão remuneratório diferenciado, caracterizam cargo de gestão para fins do art. 62, II, da CLT. O enquadramento na exceção legal afasta a aplicação das normas relativas à duração do trabalho e, por consequência, o direito às horas extras postuladas. A prova testemunhal confirmou o labor em todos os feriados, sem concessão de folga compensatória. A empresa não produziu prova capaz de afastar os fatos narrados pelo reclamante quanto ao trabalho em feriados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido para condenar o réu ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados sem compensação. Mantida a improcedência dos pedidos de horas extras e demais parcelas relacionadas à jornada. Tese de julgamento: "1. O exercício de atribuições de gestão, com poderes de comando sobre equipe e remuneração diferenciada, caracteriza o cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT." "2. O empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT não está sujeito às normas de duração do trabalho e não faz jus ao pagamento de horas extras." "3. É devido o pagamento em dobro dos feriados trabalhados…
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