Processo 0000090-72.2026.5.09.0017
TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACAREZINHO CumPrSe 0000090-72.2026.5.09.0017 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: PROTEN VIGA CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b21e8d5 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Ex.mo(a). Juiz(íza) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) FERNANDO AUGUSTO COIMBRA CHESCO, em razão do decurso do prazo para manifestação da(s) parte(s). DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1. Diante da manifestação do contador, Homologo a liquidação, conforme cálculos elaborados pelo(a) Sr(a). Contador(a), por seus próprios e jurídicos fundamentos, fixando o "quantum debeatur" em R$ 87.228,92 e os honorários contábeis em R$ 1.600,00, valores devidos até 31/05/2026 e sujeitos à atualização monetária, multa legal e juros moratórios na forma da lei, até a data da efetiva quitação. 1.1 Fica ressalvado o direito da reclamada renovar as matérias arguidas em impugnação, no prazo do art. 884 da CLT, mediante prévia garantia do juízo. 2. Custas, pela reclamada, calculadas em 2% sobre o "quantum debeatur", na forma do art. 789 da CLT, mediante a dedução do(s) valor(es) eventualmente recolhido(s). 3. Fica dispensada a intimação da União, para os efeitos do art. 879, § 3º da CLT, em razão do valor apurado a título de contribuição previdenciária, inferior ao valor mínimo de R$ 40.000,00, estipulado pela PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023 para atuação da Procuradoria Geral Federal. 4. ATUALIZE-SE e CITE-SE a parte ré, diretamente, por oficial de justiça, para pagar o valor resultante da condenação ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, observada a ordem legal de preferência descrita no art. 835 do CPC. Salvo na hipótese de preclusão (CLT, art. 879, § 2º), a admissão dos embargos à execução sujeitar-se-á à declaração imediata pelo(a) executado(a) do valor que entende correto, mediante a apresentação de demonstrativo discriminado de seu cálculo, na forma do art. 525, § 4º, do CPC (inteligência da OJ EX SE 21, XV, da Seção Especializada em Execução deste E. TRT). 4.1 Efetuado o depósito e ausente embargos, expeça-se guia de retirada para pagamento do(s) credor(es). Havendo parcela do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS deverá ser observado o entendimento conforme Tema Vinculante nº 68/TST (depósito em conta vinculada), em razão do disposto no artigo 26-A da Lei nº 8.036/90. Posteriormente, configurada uma das hipóteses do artigo 20 do mesmo texto legal, expeça-se alvará para levantamento desse depósito, com transferência para conta bancária de titularidade do empregado. 4.2 Desde já, fica a parte reclamante intimada para, no prazo de CINCO DIAS, apresentar os dados bancários para fins de expedição de eventuais alvarás. 5. Decorrido o prazo do art. 880 da CLT, proceda-se ao bloqueio de valores da(s) reclamada(s), via SISBAJUD, na modalidade “repetição programada” ("teimosinha"), pelo prazo de 60 dias ou até a garantia da execução, com transferência imediata do valor bloqueado. 6. Comprovada a transferência, intime-se o executado para, EM CINCO DIAS, ciência e manifestação, sob pena de liberação imediata em favor da execução. Garantida a execução, intime(m)-se AS PARTES para os efeitos do art. 884 da CLT. No silêncio, libere-se. Eventual parcela de FGTS deverá ser depositada em conta vinculada, conforme mencionado acima. 7. Infrutífera ou parcial a diligência, verifique…
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