Processo 0000090-72.2026.8.17.3550
TJPE • Divórcio Consensual
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Venturosa Processo nº 0000090-72.2026.8.17.3550 REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): A. A. S. N. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): A. J. C. N. J. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Venturosa, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 237438875, conforme transcrito abaixo: SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (Recomendação nº 03/2016 CM/TJPE) Vistos, examinados etc. A. A. S. N. e AURILDO JOSÉ CLAUDINO NUNES JUNIOR, devidamente qualificados nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, ajuizaram ação de divórcio consensual, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, em que informaram a existência de filhos maiores de idade e acordaram acerca da partilha de bens, tendo a autora, ainda, requerido a continuidade do uso do nome de casada. Com vista dos autos, o representante do Ministério Público pugnou pela homologação do acordo. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de ação de divórcio consensual em que as partes informaram a existência de filhos maiores de idade e acordaram em relação à partilha de bens. Quanto aos bens indicados no acordo, constato que a transação efetuada atende aos princípios da legalidade e da proporcionalidade, além da sua disposição ser livre entre as partes. Porém, refere-se tão somente à posse, uma vez que não foi juntada aos autos a comprovação da propriedade. Assim, a homologação do presente acordo não implica o reconhecimento de propriedade para fins de regularização, nem impede ou invalida direitos de terceiros sobre os bens, caso devidamente comprovados. Ressalte-se, ainda, que em relação à continuidade do uso do nome de casada – requerido expressamente pela autora –, este se encontra na esfera de disponibilidade das partes, além de não envolver maiores indagações quanto ao seu livre exercício. Ademais, convém destacar que não se exige mais o prazo de separação fática para decretação do divórcio do casal previsto no art. 1574 do Código Civil, em virtude da alteração do texto constitucional, promovida pela Emenda Constitucional nº 66/2010. Nessas circunstâncias, a simples demonstração de interesse, com apresentação de petição assinada por ambos os cônjuges, é suficiente para a decretação do divórcio, nos termos do art. 731 do CPC, o que foi devidamente cumprido pelas partes. Diante do exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES (Id nº 232218932), a fim de que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos ali elencados e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, ficando extinto o vínculo matrimonial. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, conforme disposto no art. 90, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao representante do Ministério Público. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados para as averbações competentes e arquivem-se os autos. Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício, para fins de averbação no Cartório de Registro Civil (Recomendação nº 03/2016 CM/TJPE). VENTUROSA, data da assinatura eletrônica Camila Beatriz Simm Juíza Substituta VENTUROSA, 30 de abril de 2026. ARY RIBEIRO DE ALENCAR ARAUJO Diretoria…
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