Processo 0000090-77.2026.8.17.4001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000090-77.2026.8.17.4001 APELANTE: SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A APELADA: MARIA JOSÉ SILVA VELOSO RELATORA: DESA. VIRGÍNIA GONDIM DANTAS DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por Samedil – Serviços de Atendimento Médico S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, que julgou procedentes os pedidos formulados por Maria José Silva Veloso em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Consta dos autos que a autora, idosa de 73 anos e beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, foi admitida em unidade hospitalar no dia 2 de janeiro de 2026, com quadro de sepse de foco respiratório, classificado pelo médico assistente como extremamente grave, com risco iminente de morte e necessidade de imediata internação em unidade de terapia intensiva. A operadora, contudo, recusou a cobertura sob o fundamento de que a beneficiária ainda se encontrava em período de carência contratual, sugerindo sua transferência para a rede pública. Diante da negativa, foi ajuizada a presente demanda, tendo sido deferida tutela de urgência em regime de plantão para determinar o custeio da internação. Ao final, a sentença confirmou a tutela provisória, condenou a ré a custear integralmente o tratamento e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Inconformada, a ré interpôs apelação, sustentando, em síntese, a validade da carência contratual, a limitação da cobertura emergencial às primeiras 12 horas, a inexistência de conduta ilícita e a ausência de dano moral. Subsidiariamente, requereu a redução da indenização e dos honorários advocatícios. Em contrarrazões, a apelada suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que a peça recursal teria sido elaborada a partir de modelo referente a processo diverso, além de pugnar pelo desprovimento da apelação e pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a alegação preliminar formulada nas contrarrazões. Embora as razões de apelação contenham equívocos formais que evidenciam o reaproveitamento de modelo processual, inclusive com referências estranhas aos presentes autos, verifica-se que a recorrente impugna os fundamentos essenciais da sentença, insurgindo-se contra o reconhecimento da abusividade da negativa de cobertura, a condenação por danos morais, o valor da indenização e os honorários advocatícios. Assim, não obstante as impropriedades apontadas, o recurso atende, em grau suficiente, ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A hipótese comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e do art. 150, VI, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal, porquanto a matéria relativa à cobertura de atendimentos de urgência e emergência durante o período de carência encontra-se disciplinada por enunciados sumulares do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Cinge-se a controvérsia a analisar a legalidade da recusa de cobertura de internação hospitalar de urgência sob a justificativa de cumprimento de prazo de carência contratual. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo,…
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