Processo 0000090-80.2013.8.05.0149

TJBA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000090-80.2013.8.05.0149
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Lapão
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000090-80.2013.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, S/A Advogado(s): GILZETE GOMES SANTOS (OAB:BA374-B) EXECUTADO: AURIZETE VILELA DOURADO RIBEIRO Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos.  Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de AURIZETE VILELA DOURADO, ambos qualificados nos autos, fundada em Cédula Hipotecária (ID 26076589).  No curso do feito, foram determinadas diligências voltadas à citação da parte executada, conforme despachos de IDs 27743131 e 27743146. Ocorre que, antes da perfectibilização da citação, a parte exequente peticionou informando o pagamento administrativo do débito objeto da demanda, requerendo, em razão da satisfação da obrigação, a extinção do feito.  É o breve relatório. Decido.  Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação é satisfeita. Na execução, uma vez alcançada a finalidade de satisfação do crédito, esvazia-se o interesse na continuidade da tutela jurisdicional executiva.    No caso, a parte exequente informou, de forma expressa, o recebimento integral do crédito exequendo, circunstância que autoriza a extinção da execução pela satisfação da obrigação.  Considerando que o pagamento ocorreu antes da citação da parte executada e sem a oposição de embargos ou de exceção de pré-executividade, a extinção do feito mostra-se medida adequada.  Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Em consequência: a) proceda-se à baixa de eventuais penhoras, arrestos, bloqueios ou restrições efetivados no âmbito destes autos, inclusive por meio dos sistemas conveniados, caso existentes; b) intime-se a parte executada para que, querendo, promova o recolhimento das custas processuais remanescentes, se houver, no prazo legal; c) inexistindo pendências, proceda-se à baixa dos autos no sistema e ao arquivamento definitivo do feito, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Lapão/BA, data da assinatura eletrônica.     Juiz de Direito DIEGO SEREJO RIBEIRO   Matrícula n.º 970.534-1

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