Processo 0000090-82.2025.5.09.0122
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS MSCiv 0000090-82.2025.5.09.0122 IMPETRANTE: G. A. MORETTI CONSTRUCOES CIVIS LTDA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec4d974 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no mérito, ACOLHO a segurança pleiteada por G. A. MORETTI CONSTRUCOES CIVIS LTDA em desfavor da autoridade impetrada, CHEFE DA SEÇÃO DE MULTAS E RECURSOS (SEMUR), nos termos e critérios da fundamentação, considerada parte integrante deste dispositivo, para CONFIRMAR a liminar deferida e DETERMINAR: a) a SUSPENSÃO dos efeitos das dezesseis (16) inscrições em dívida ativa (ID 4aace7e), sob números 22.760.386-9 (ID 5cb69bd), 22.760.389-3 (ID 6b3e96a), 22.760.390-7 (ID feeaa80), 22.760.391-5 (ID a2beb1e), 22.760.392-3 (ID b987ed3), 22.760.394-0 (ID 3b01972), 22.760.395-8 (ID a5d9903), 22.760.397-4 (ID 91ef3c2), 22.760.398-2 (ID e6bf708), 22.760.399-1 (ID 8976935), 22.760.400-8 (ID 9c6ad33), 22.760.401-6 (ID 617de20), 22.760.402-4 (ID a3a17cc), 22.760.403-2 (ID a71b9f7), 22.760.404-1 (ID 7b1e92f) e 22.760.405-9 (ID a0b0fa1), determinando-se, ainda, que o impetrado se abstenha de cobrar as respectivas multas até o trânsito em julgado dos processos administrativos e do presente writ; b) a EXPEDIÇÃO de a certidão positiva com efeito de negativa, caso o impedimento seja apenas em razão dos débitos cuja exigibilidade restou suspensa; c) o RETORNO dos PAs 14152.077638/2024-95, 14152.077641/2024-17, 14152.077642/2024-53, 14152.077643/2024-06, 14152.077644/2024-42, 14152.077646/2024-31, 14152.077647/2024-86, 14152.077649/2024-75, 14152.077650/2024-08, 14152.077651/2024-44, 14152.077652/2024-99, 14152.077653/2024-33, 14152.077654/2024-88, 14152.077655/2024-22, 14152.077656/2024-77 e 14152.077657/2024-11, a que se referem as dívidas ativas elencadas na alínea "a" acima (respectivamente), à Seção de Multas e Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho para que seja concedido prazo à Impetrante, na forma do parágrafo único do artigo 932 do CPC, para que regularize sua representação processual, com subsequente regular processamento do(s) recurso(s) administrativo(s) interposto(s). Honorários advocatícios indevidos (Lei 12.016/09, art. 25). Custas do processo de conhecimento, pelo Impetrado, no valor mínimo de R$1.523,84 (um mil e quinhentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos), calculadas sobre o valor dado à causa (R$76.192,41), de cujo recolhimento está isento. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. MARCOS BLANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - G. A. MORETTI CONSTRUCOES CIVIS LTDA
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