Processo 0000090-89.2014.4.01.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000090-89.2014.4.01.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000090-89.2014.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000090-89.2014.4.01.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : KAVACO-INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : LUCILA LARA AGUIAR (OAB MG085280) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. TRÁFEGO DE VEÍCULOS COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIAS FEDERAIS. VIOLAÇÃO AO DIREITO COLETIVO AO TRÂNSITO SEGURO. RISCOS À VIDA, À SAÚDE E À INTEGRIDADE FÍSICA DOS USUÁRIOS DAS VIAS PÚBLICAS. COMPROMETIMENTO DA INTEGRIDADE DA INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA FEDERAL. REPERCUSSÕES SOBRE O MEIO AMBIENTE E SOBRE A ORDEM ECONÔMICA CONCORRENCIAL. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO AGENTE INFRATOR. TUTELA INIBITÓRIA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONSISTENTE NA ABSTENÇÃO DE EXPEDIÇÃO OU TRANSPORTE DE CARGAS EM DESACORDO COM OS LIMITES LEGAIS DE PESO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PARA GARANTIA DA EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA . APLICAÇÃO DO TEMA 1.104 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e por sociedade empresária contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Uberlândia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública. 2. A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal com fundamento na prática reiterada de transporte de cargas em rodovias federais mediante utilização de veículos com excesso de peso, em desacordo com a legislação de trânsito, conduta considerada apta a gerar riscos à segurança viária, danos ao patrimônio público e impactos ao meio ambiente. 3. A sentença reconheceu a responsabilidade da empresa e a condenou: (i) à obrigação de não fazer consistente em se abster de promover a saída de mercadorias ou a realização de transporte de cargas com excesso de peso em veículos próprios ou contratados; (ii) à reparação de danos materiais a serem apurados em fase de arbitramento; e (iii) ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10.000,00. 4. O Ministério Público Federal sustenta a necessidade de fixação de multa para assegurar o cumprimento da obrigação de não fazer. Requer, ainda, a majoração do valor fixado a título de danos morais coletivos, sob o argumento de que a quantia arbitrada não seria suficiente para reprimir a conduta e prevenir novas infrações. 5. A sociedade empresária, por sua vez, defende a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual do Ministério Público Federal, ao argumento de que o Código de Trânsito Brasileiro já prevê sanções administrativas para o transporte com excesso de peso. Sustenta inexistência de dano coletivo e afirma que as infrações decorreram de pequenos excessos de peso por eixo, sem superação do peso bruto total permitido e sem intenção de obtenção de vantagem econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A controvérsia jurídica submetida ao julgamento envolve três questões principais: (i) saber se a Ação Civil Pública constitui meio adequado para a imposição de tutela inibitória e responsabilização civil decorrente do tráfego reiterado de veículos com excesso de peso em rodovias federais, ainda que existam sanções administrativas previstas no…

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