Processo 0000090-89.2025.5.19.0062
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE ROT 0000090-89.2025.5.19.0062 RECORRENTE: BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA S.A. RECORRIDO: FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000090-89.2025.5.19.0062 (ED) EMBARGANTE: BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA S.A. EMBARGADO: FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS SILVA, ATTEC SERVICE LTDA RELATOR: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE I. Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que julgou recurso ordinário. A embargante alega omissão quanto à isenção de ânimo da testemunha obreira e sobre o valor probatório de seu depoimento. Aduz, ainda, omissão quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e ao período de prestação de serviços. Por fim, aponta erro material e contradição na parte dispositiva do acórdão, por ter constado que o recurso obreiro foi negado provimento, quando o apelo interposto foi pela reclamada. .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) se houve omissão no acórdão quanto à análise da isenção de ânimo da testemunha obreira e ao valor probatório de seu depoimento; (ii) se o acórdão foi omisso quanto à limitação da condenação aos valores da exordial e ao período de prestação de serviços; e (iii) se há erro material e contradição na parte dispositiva do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão quanto à isenção de ânimo da testemunha. O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a questão, entendendo pela não existência de suspeição da testemunha com base no art. 829 da CLT, tendo valorado o depoimento e o seu valor probatório. A insatisfação da testemunha com a empresa não torna o depoimento suspeito, mas pode reforçar a credibilidade de seu relato. Há omissão quanto à limitação da condenação aos valores da exordial. A posição atual do TST e de outros Regionais, com base na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, é de que o valor atribuído a cada pedido na petição inicial constitui mera estimativa e não limita a condenação, o que se alinha à nova redação do art. 840, § 1º, da CLT. A Reclamação Constitucional nº 77.179/PR não possui efeito vinculante "inter partes". Não há interesse recursal quanto à limitação da condenação ao período de prestação de serviços, pois a sentença primária já limitou a condenação a este período (11/04/2023 a 31/12/2023). Verifica-se erro material na parte dispositiva do acórdão, ao constar que foi negado provimento ao recurso obreiro, quando o apelo foi interposto pela reclamada.IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos parcialmente. Tese de julgamento: "1. Não se configuram omissos os embargos de declaração quando o acórdão embargado já se manifestou expressamente sobre a questão da isenção de ânimo da testemunha e o valor probatório de seu depoimento. 2. A limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial não é impositiva, pois estes possuem caráter meramente estimativo, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. 3. Não há interesse recursal quanto à limitação da condenação ao período de prestação de serviços se a sentença já o fez. 4. Ocorre erro material na parte dispositiva do acórdão quando indica um recurso como provido ou negado em desacordo com o efetivamente interposto pelas partes." Dispositivos…
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