Processo 0000090-90.2025.8.17.2650

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000090-90.2025.8.17.2650
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Glória do Goitá
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Glória do Goitá NPU 0000090-90.2025.8.17.2650 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARGARIDA FIRMINO DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, qualificados nos autos. A autora, idosa e analfabeta, alega a nulidade de contrato de empréstimo consignado (nº 327086426-1), sob a modalidade de refinanciamento, afirmando jamais ter assinado ou autorizado tal operação, a qual resultou em descontos mensais de R$ 27,10 em seu benefício previdenciário de aposentadoria (nº 115.802.319-4), com início em 06/2019 e término estimado para 05/2025. Aduz que não anuiu com a transação e postula a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Deferiu-se a gratuidade da justiça, tendo sido indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 197488801). O réu apresentou contestação (ID 199873042), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévia postulação administrativa e o abuso do direito de ação em razão de litigiosidade repetitiva. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal (art. 27, CDC). No mérito, defendeu a regularidade do refinanciamento pactuado, colacionando cópia do instrumento contratual físico contendo assinatura manuscrita (ID 199882855), além de comprovante de transferência bancária eletrônica (TED) no valor de R$ 350,71 (ID 199882854), correspondente ao saldo disponibilizado. Em réplica (ID 204067840), a autora contestou as preliminares e a prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou que a assinatura constante do instrumento contratual era falsa e requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Em decisão saneadora (ID 228409149), este Juízo deferiu a realização da perícia grafotécnica, nomeando a perita judicial Aliny Rafaely de Barros Santos e imputando o ônus financeiro da prova à instituição financeira ré. Após impugnação e fixação definitiva dos honorários periciais em R$ 1.600,00 (ID 245054886), o Banco réu peticionou manifestando desinteresse na produção da prova técnica (ID 246715470). A parte autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do mérito ante a preclusão da prova de autenticidade (ID 246732249). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia, sobretudo considerando o desinteresse das partes na dilação probatória em audiência e a recusa do réu na produção da perícia técnica. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. A ausência de prévia provocação na esfera administrativa não obsta o ingresso na via judicial, tendo em vista o princípio constitucional do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88). Rejeito a tese de abuso do direito de ação ou assédio processual. O ajuizamento de outras ações contra instituições diversas para discutir descontos distintos efetuados sob diferentes rubricas constitui exercício regular do direito de ação da consumidora, inexistindo impedimento legal para a propositura autônoma das referidas demandas. O banco réu aduz a incidência da prescrição quinquenal com fulcro no art. 27 do CDC, sob o…

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