Processo 0000090-93.2026.5.17.0132

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000090-93.2026.5.17.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
PA Mimoso do Sul
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO PA MIMOSO DO SUL ATOrd 0000090-93.2026.5.17.0132 RECLAMANTE: SILONES LAMBARDUCI DO QUINTO RECLAMADO: CONSORCIO MUQUI DMS CMN RFONSECA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce795ab proferida nos autos. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO  Síntese da Petição Inicial O reclamante, SILONES LAMBARDUCI DO QUINTO, ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSÓRCIO MUQUI DMS CMN RFONSECA e outras três empresas, alegando ter sido admitido em 29/12/2022 para a função de motorista, com último salário de R$ 2.479,00. Afirma que foi dispensado sem justa causa em 02/10/2025, tendo cumprido aviso prévio até 01/11/2025. Sustenta que trabalhava em jornada extraordinária habitual, das 07h00 às 20h00, de segunda a sexta-feira, e em dois sábados por mês, das 07h00 às 19h30, sempre com uma hora de intervalo. Denuncia a ocorrência de fraude no controle de jornada, alegando que apenas registrava a entrada, enquanto o horário de saída era anotado ficticiamente por outra funcionária para suprimir o pagamento de horas extras. Pleiteia a condenação solidária das 2ª e 3ª rés por formarem grupo econômico e a responsabilidade subsidiária da 4ª ré (CESAN) como tomadora de serviços. Requer verbas rescisórias, depósitos de FGTS com multa de 40%, horas extras e multas do art. 477 da CLT (ID e015fde). Síntese da Defesa do 1º, 2º e 3º Reclamados O CONSÓRCIO MUQUI e as construtoras MONTE NEGRO e R FONSECA apresentaram contestação conjunta (ID 2edd143). Preliminarmente, impugnaram a gratuidade da justiça e arguiram a ilegitimidade passiva do consórcio quanto ao período anterior a 02/01/2024, sustentando que, antes dessa data, o autor trabalhava para a empresa DMS Construtora Ltda. No mérito, negaram a existência de grupo econômico, defendendo que o consórcio é uma associação temporária para obra específica. Afirmaram a fidedignidade dos cartões de ponto. Sustentaram que as verbas rescisórias foram integralmente pagas e o FGTS recolhido, conforme o TRCT (ID 0fae91f) e as guias de recolhimento anexadas. Síntese da Defesa da 4ª Reclamada (CESAN) A CESAN contestou a ação (ID a20aa9e) arguindo preliminares de inépcia da inicial por ausência de liquidação pormenorizada e falta de memória de cálculo. No mérito, alegou ser "dona da obra", invocando a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST para afastar sua responsabilidade. Sustentou a limitação temporal de sua eventual responsabilidade, afirmando que a prestação de serviços do autor em seu benefício encerrou-se em 15/06/2025, conforme medições do contrato administrativo. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (PONTOS CONTROVERTIDOS) A atividade probatória deve recair sobre os seguintes pontos: a) A existência de grupo econômico entre a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas (direção comum, controle ou administração recíproca); b) A natureza jurídica da relação entre a 1ª ré e a CESAN (terceirização de serviços vs. empreitada/dono da obra); c) O período exato de prestação de serviços do autor em benefício da CESAN; d) A validade dos controles de frequência, especificamente quanto à alegação de que a saída era anotada por terceiros (fraude); e) A efetiva jornada de trabalho cumprida e a existência de horas extras não quitadas ou não compensadas; f) O efetivo pagamento das verbas rescisórias e a regularidade dos depósitos de FGTS no período final do contrato. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As…

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