Processo 0000091-03.2005.8.10.0086

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000091-03.2005.8.10.0086
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000091-03.2005.8.10.0086 Apelante: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: WILSON BELCHIOR – OAB/MA nº 11.099-S Apelado: EDNA MARIA ABREU BEZERRA ARRUDA e FRANCISMAR LOBO ARRUDA Advogado: JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO – OAB/MA nº 6.370-A Procurador de Justiça: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA DE BENS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito rural, com resolução do mérito. A execução foi ajuizada em 2005, com citação e tentativa de penhora em 2006, sem êxito na satisfação do crédito. O processo foi suspenso em razão da não localização de bens penhoráveis, tendo sido realizadas diligências posteriores infrutíferas. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente diante da ausência de atos efetivos de constrição patrimonial ao longo do tempo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve prescrição intercorrente diante da ausência de atos eficazes para satisfação do crédito; e (ii) saber se é necessária a intimação pessoal do exequente para o início do prazo prescricional no curso da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão executiva submete-se ao prazo prescricional aplicável à ação de conhecimento, nos termos da Súmula 150 do STF, sendo quinquenal no caso de cobrança de dívida fundada em título de crédito, conforme o art. 206, § 5º, do Código Civil. 5. Nos termos do art. 921, III, § 1º e § 4º, do CPC, a execução deve ser suspensa quando não localizados bens penhoráveis, suspendendo-se o prazo prescricional por até um ano, após o qual se inicia automaticamente a contagem da prescrição intercorrente. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo, dispensa a intimação pessoal do exequente para início da contagem do prazo prescricional após o período de suspensão legal. 7. Requerimentos reiterados de diligências infrutíferas não configuram atos aptos a interromper ou suspender a prescrição, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial para tal finalidade. 8. No caso concreto, após a suspensão do processo, transcorreu o prazo legal sem a prática de atos eficazes de expropriação, tendo decorrido lapso superior ao prazo prescricional aplicável, o que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. 9. O reconhecimento da prescrição intercorrente observou o contraditório e encontra amparo nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Mantida a sentença que extinguiu a execução com resolução do mérito. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente incide quando, após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, transcorre o prazo legal sem a prática de atos efetivos de constrição patrimonial; 2. O prazo prescricional no curso da execução inicia-se automaticamente após o período de suspensão previsto no art. 921 do CPC,…

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