Processo 0000091-04.2025.5.13.0010

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000091-04.2025.5.13.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
11/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI ROT 0000091-04.2025.5.13.0010 RECORRENTE: LARISSA DE ALENCAR SOBRAL ROLIM RECORRIDO: ADRIANA HERCULANO GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a83abf proferida nos autos.   ROT 0000091-04.2025.5.13.0010 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. LARISSA DE ALENCAR SOBRAL ROLIM TADEU MENDES VILLARIM (PB16679) Recorrido:   Advogado(s):   ADRIANA HERCULANO GOMES AGUIBERTO ALVES LIRA (PB31527) ITZHAK DA SILVA OLIVEIRA (PB30955)   RECURSO DE: LARISSA DE ALENCAR SOBRAL ROLIM   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id aa1b08e; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id 76a5b59). Representação processual regular (Id 9acca19). Preparo dispensado (Id 3a28bd5 - justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DO CONFRONTO ANALÍTICO Ressalte-se, por oportuno, que as alegações de violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, de contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais, bem como os arestos colacionados para demonstração de divergência jurisprudencial, quando formulados de maneira genérica, desacompanhados da necessária fundamentação analítica individualizada, ou suscitados apenas em tópico apartado, sem renovação e correlação específica no capítulo próprio da insurgência recursal, não serão objeto de análise, porquanto inviabilizam a exata aferição da controvérsia devolvida e não atendem ao disposto nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO   Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, caput, da Lei Complementar 150/2015; 4º e 818 da CLT; e 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial.   A recorrente/reclamada, em síntese, insurge-se em face do reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes litigantes. Ao exame. A transcrição do acórdão recorrido foi feita no início do recurso e, posteriormente, nas razões do recurso de revista, a recorrente não fez o cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Assim, incide, no aspecto, o óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse contexto, nego seguimento.   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.  c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da…

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