Processo 0000091-05.2021.8.10.0001

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000091-05.2021.8.10.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000091-05.2021.8.10.0001 APELANTE: GUSTAVO SANTOS GUSMAO ADVOGADOS: FLÁVIO JOMAR SOARES PENHA CÂMARA (OAB/MA Nº 8.813) E JOSÉ MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR (OAB/MA Nº 9.004) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO JOSÉ SODRÉ ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS AUTÔNOMAS DE AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONFISSÃO PARCIAL DO CORRÉU. COAUTORIA COMPROVADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa. A condenação decorre do fato de o apelante, em coautoria com outro indivíduo, ter subtraído, mediante grave ameaça, uma motocicleta e um relógio da vítima, que chegava à sua residência durante a madrugada. A defesa requer a absolvição, arguindo a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial em desacordo com o art. 226 do CPP e a insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o crime de furto e o reconhecimento da participação de menor importância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se a irregularidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, por inobservância do art. 226 do CPP, compromete a condenação por ausência de outras provas idôneas de autoria; (ii) analisar a configuração da grave ameaça para fins de manutenção da tipificação do crime de roubo, afastando a desclassificação para furto; e (iii) verificar a tese de participação de menor importância do agente que atua como motorista na empreitada criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o reconhecimento pessoal na fase policial não tenha observado estritamente as formalidades do art. 226 do CPP, sua invalidade como prova autônoma não conduz, por si só, à absolvição, uma vez que a condenação está amparada em um conjunto probatório robusto, independente e produzido sob o crivo do contraditório judicial. 4. A autoria delitiva do apelante está solidamente comprovada por provas autônomas, notadamente: a) o depoimento firme e coerente da vítima em juízo, que narrou a dinâmica do crime e a ameaça proferida pelo apelante, que atuava como motorista do veículo; b) os testemunhos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, confirmando a localização dos réus e dos bens subtraídos por meio do rastreador do veículo e o reconhecimento imediato feito pela vítima no local da abordagem; c) a prisão em flagrante dos acusados na posse da chave da motocicleta e do relógio da vítima; e d) a confissão parcial do corréu, que, embora tente eximir o apelante do dolo, confirma sua presença e atuação como motorista durante toda a ação criminosa. 5. A tese de desclassificação para o crime de furto é incabível,…

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