Processo 0000091-09.2026.5.23.0004
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0000091-09.2026.5.23.0004 RECORRENTE: INDUSTRIA QUIMICA KIMBERLIT LTDA RECORRIDO: FABIANO DIZ VICTORIO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000091-09.2026.5.23.0004 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE VISTA À PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de PLR, multa normativa e indenização por danos morais. O recurso visa discutir a repactuação da PLR, o afastamento da mora, a exclusão da multa e da indenização e a reforma dos honorários. Identificou-se, todavia, que a sentença não apreciou documento juntado pela Ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a omissão do juízo de origem em conceder vista à parte contrária acerca de documento novo, bem como a ausência de sua apreciação na sentença, configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, ensejando a nulidade da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador possui liberdade na condução do processo, contudo, tal prerrogativa encontra limites nos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 4. O dever de fundamentação das decisões judiciais impõe ao magistrado a análise de todos os elementos probatórios relevantes capazes de influenciar o julgamento, especialmente documentos novos acostados aos autos nos termos dos arts. 435 e 493 do CPC. 5. A ausência de vista à parte contrária sobre documento relevante, juntado em fase final de instrução, configura violação ao princípio da não surpresa e ao contraditório, nos moldes do art. 437, § 1º, do CPC. 6. A declaração de nulidade dos atos processuais a partir do encerramento da instrução é medida que se impõe para assegurar a higidez do processo e garantir o pleno exercício do direito de defesa, afastando-se o exame prematuro das matérias de mérito em grau recursal para evitar supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada; retorno dos autos à origem determinado. Tese de julgamento: 1. A ausência de abertura de prazo para manifestação da parte contrária sobre documento novo juntado aos autos, aliado à omissão da sentença em apreciar referido elemento de prova, configura cerceamento de defesa e nulidade do julgado por violação ao contraditório. 2. O princípio da não surpresa veda a prolação de decisão baseada em prova documental sobre a qual não foi oportunizado o exercício do contraditório. 3. O reconhecimento de vício processual que impacta a formação do conjunto probatório impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, a fim de garantir a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e art. 93, IX; CLT, arts. 765 e 848 a 850; CPC/2015, arts. 9º, 435, 437, § 1º e 493. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, OJ-SDI-1 nº 119. CUIABA/MT, 24 de junho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) -…
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