Processo 0000091-14.2022.5.09.0303

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000091-14.2022.5.09.0303
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
23/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATSum 0000091-14.2022.5.09.0303 AUTOR: NILSON CARLOS SCHWINGEL RÉU: SADESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77c35dd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Foz do Iguaçu,  17 de abril de 2026 LEONARDO GUIMARAES COSTA   DECISÃO 1. Inicialmente, verifica-se que o acordo entabulado entre as partes (#id:e5e57e2) foi objeto de homologação (id. 6ff4654). Subsequentemente, as partes apresentaram petição noticiando nova tratativa de acordo (id. fef17a5), a qual não chegou a ser homologada por este Juízo. Não obstante, constata-se que a obrigação prevista na avença mais recente foi devidamente cumprida pela reclamada, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos sob o #id:4e0c384. 2. Por conseguinte, não há que se falar em incidência de cláusula penal conforme indicado em #id:7cf4504, a qual pressupõe a existência de acordo já homologado, o que não se verificou no caso. 3. Contudo, foi noticiado o falecimento do reclamante nos autos da ação de consignação em pagamento nº 0000475-35.2026.5.09.0303, proposta pelos seus respectivos patronos, com o objetivo de viabilizar o repasse dos valores ao espólio de NILSON CARLOS SCHWINGEL. 4. Ante o exposto, embora não homologado o acordo, verifica-se que a obrigação nele prevista foi integralmente adimplida, razão pela qual, em prestígio à efetividade, dou por quitada a obrigação da reclamada quanto ao crédito do autor, resolvendo-se a controvérsia destes autos no ponto. 5. Com efeito, já foi promovido o levantamento da restrição existente por meio do SISBAJUD (#id:d0a91ac). 6. Por fim, considerando o falecimento do reclamante, eventual prosseguimento do feito a pedido do reclamante ou nova manifestação da parte autora ficam condicionados à prévia habilitação dos herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC. 7. De toda sorte, por configurar despesa de credor diverso, permanecem devidas as custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$ 345,07 (id. 6ff4654), motivo pelo qual fica intimada a executada para o correspondente pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução. 8. Comprovado o pagamento das custas processuais, autoriza-se o lançamento da sentença de extinção da execução e o arquivamento definitivo dos autos. 9. Intimem-se. FOZ DO IGUACU/PR, 22 de abril de 2026. FELIPE AUGUSTO MAZZARIN DO LAGO ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CSS CONSTRUTORA LTDA - INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. - CONSTRUTORA REMO LTDA - SADESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA - SELT ENGENHARIA LTDA

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