Processo 0000091-15.2024.5.09.0668
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000091-15.2024.5.09.0668 RECORRENTE: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNA LIMA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8337468 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000091-15.2024.5.09.0668 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 240.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL EDUARDO VANZELLA (PR33815) Recorrente: Advogado(s): 2. BRUNA LIMA DA SILVA ALCEMIR DA SILVA MORAES (PR61810) RICARDO FERREIRA FERNANDES (PR86985) Recorrido: Advogado(s): BRUNA LIMA DA SILVA ALCEMIR DA SILVA MORAES (PR61810) RICARDO FERREIRA FERNANDES (PR86985) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL EDUARDO VANZELLA (PR33815) RECURSO DE: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id 381229a; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id e847af4). Representação processual regular (Id a9c9d36). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 17fa6df: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 17fa6df: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d979c65: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id d979c65; Condenação no acórdão, id 046acdd: R$ 200.000,00; Custas no acórdão, id 046acdd: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id cca7ee9: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idcca7ee9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO Questão JT: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CULPA DO EMPREGADOR OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E AS ATIVIDADES LABORAIS. A Ré sustenta que o artigo 479 do Código de Processo Civil "exige fundamentação para o afastamento da prova técnica" e no caso o Colegiado "justificou o pensionamento integral apenas pelo afastamento previdenciário, ignorando que o auxílio-doença não equivale à invalidez total civil". No que tange aos valores arbitrados a título de indenização por dano moral e estético, alega que "estão fora dos parâmetros do art. 223-G da CLT e da proporcionalidade exigida pelo art. 944 do Código Civil para lesões de natureza leve"; que "o tribunal deveria ter considerado que o acidente decorreu de ato de terceiro (acionamento por colega), o que deveria atenuar o valor, conforme art. 945 do CC". A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da…
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