Processo 0000091-16.2026.8.17.9901

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000091-16.2026.8.17.9901
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC)
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000091-16.2026.8.17.9901 AGRAVANTE: RITA DE CASSIA NOVAES LIMA AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S.A. RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO TERMINATIVA Interposto Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0016423-35.2025.8.17.3130, que, após a apreensão do veículo automotor objeto do contrato, postergou a análise do pedido de tutela de urgência formulado pela ré/agravante em contestação, determinando a prévia oitiva da instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias. Insurgiu-se a recorrente pela não apreciação imediata da tutela de urgência, sustentando, em síntese, situação de risco concreto e atual à vida e à saúde, na medida em que o bem alienado seria meio de transporte essencial durante o seu tratamento de saúde, razão pela qual pediu o efeito suspensivo recursal e, ao final, seja determinada a sua posse do bem até o julgamento final da lide ou a compensação dos valores do Seguro Prestamista. Deferido efeito suspensivo ao recurso no decisum ID 55851316. Contrarrazões no ID 56119293. É o breve relatório. DECIDO. Atendidos os requisitos, conheço o recurso. Consoante registrado na decisão retro, a agravante é portadora de neoplasia maligna invasiva de colo uterino (CID C53.9), em estágio avançado (EC IIIC1), encontrando-se em tratamento oncológico ativo, com sessões de quimioterapia e radioterapia regular e continuamente agendadas, conforme laudos médicos emitidos por unidade hospitalar especializada, além de ter sido identificada neutropenia (severa baixa de imunidade), condição clínica que desaconselha de forma expressa o uso de transporte público ou coletivo, ante o elevado risco de infecções oportunistas, potencialmente letais. Destarte, o veículo objeto da busca e apreensão – HYUNDAI HB20 – é utilizado para o deslocamento diário da agravante até os centros de tratamento, situados em Petrolina/PE (aproximadamente 9 km) e Juazeiro/BA (aproximadamente 12 km), inexistindo alternativa segura e equivalente que não exponha a paciente a risco concreto à saúde e à vida. Nessa perspectiva, a postergação da apreciação da tutela de urgência por quinze dias mostrava-se incompatível com a natureza da situação apresentada. A irreversibilidade prática decorrente da consolidação da propriedade fiduciária e da possível alienação do veículo a terceiros antes mesmo da apreciação do pedido formulado pela devedora poderia tornar inócua eventual decisão futura favorável, frustrando a própria utilidade da prestação jurisdicional. A alegação do agravado de que existiriam outros meios de transporte igualmente aptos a assegurar o deslocamento da agravante não encontra respaldo probatório. A mera referência abstrata à possibilidade de utilização de táxis, aplicativos ou auxílio de terceiros não demonstra que tais alternativas sejam efetivamente disponíveis, contínuas e compatíveis com o quadro clínico extremamente delicado da paciente. Tratando-se de tutela de urgência, exige-se prova apta a infirmar a situação de risco demonstrada pela agravante, o que não ocorreu. A saúde – e, no caso, a própria vida, diante da singularidade extrema do quadro clínico comprovado nos autos – não se submete ao tempo do rito processual comum, especialmente quando a providência judicial requerida possui caráter eminentemente…

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