Processo 0000091-18.2014.5.12.0042

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000091-18.2014.5.12.0042
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
02/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000091-18.2014.5.12.0042 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: CLUBE RECREATIVO 6 DE JANEIRO (NA PESSOA DO VICE-PRESIDENTE, SR. LUIS FERNANDO SIEBENEICHLER) E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000091-18.2014.5.12.0042 (AP) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL/PGF AGRAVADO: CLUBE 6 DE JANEIRO E OUTROS (6) RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 6.830/80. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema n. 390 de repercussão geral fixou ser constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos, o que não foi observado no caso dos autos, inexistindo inércia do ente público.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Curitibanos, SC, sendo agravante UNIÃO FEDERAL (PGF) e agravado CLUBE 6 DE JANEIRO E OUTROS (6). Inconformada com a decisão do ID. fb2c0b9, recorre a União, pelas razões expendidas no ID. c94d0e3. Não apresentada contraminuta. É, em síntese, o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O Magistrado de origem declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. A União recorre, postulando, em síntese, pelas razões do id. c94d0e3, o prosseguimento da execução quanto às contribuições previdenciárias. Pois bem. A matéria é conhecida, e conforme precedente desta 3ª Turma Julgadora (processo: 0426500-20.2009.5.12.0016; Data de assinatura: 11-02-2026;), entendo merecer reforma a decisão proferida na origem, pelas razões que passo a expor. Anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, não havia dúvidas acerca da inaplicabilidade da prescrição intercorrente na seara trabalhista, matéria inclusive objeto de uniformização de entendimento no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, através da edição da Súmula 25, in verbis: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A execução trabalhista pode ser impulsionada ex officio, sendo inaplicável a prescrição intercorrente.". Contudo, com a edição da Lei 13.467/2017, que entrou em vigor no dia 11-11-2017, a prescrição intercorrente passou a ser matéria regulada pela CLT, que em seu art. 11-A, assim dispõe: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. §2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Ainda que a prescrição intercorrente possa ser declarada de ofício, ex vido disposto no §2º do novel art. 11-A, da CLT, para a sua aplicação de imediato cabe ao magistrado que dirige a execução, antes de declarar a prescrição intercorrente de ações pretéritas que aguardam há anos a satisfação plena dos créditos delas oriundos, garantir o direito da parte de…

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