Processo 0000091-18.2025.5.18.0122

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000091-18.2025.5.18.0122
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0000091-18.2025.5.18.0122 RECORRENTE: LUCIANO IDALINO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RORSum - 0000091-18.2025.5.18.0122 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) : LUCIANO IDALINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) : JOSE GUILHERME SOARES OLIVEIRA ADVOGADO(S) : JOAO VITOR FERREIRA SOUSA RECORRENTE(S) : BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA LTDA ADVOGADO(S) : RAFAEL BARBOSA AREAS RECORRIDO(S) : BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA LTDA ADVOGADO(S) : RAFAEL BARBOSA AREAS RECORRIDO(S) : LUCIANO IDALINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) : JOSE GUILHERME SOARES OLIVEIRA ADVOGADO(S) : JOAO VITOR FERREIRA SOUSA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ(ÍZA) : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE         EMENTA   REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.  GOZO AOS DOMINGOS.  LEI 10.101/2000.  REGIME DE TRABALHO 5X1. PERIODICIDADE FIXADA POR  NORMA COLETIVA.  VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.   A jurisprudência desta E. Turma  reconhece a validade da previsão,  em norma coletiva, de coincidência do descanso semanal remunerado com o domingo a cada sete semanas,  no regime de  cinco dias de labor por um de repouso (5x1).    A autonomia da vontade coletiva,  ratificada  pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do  Tema 1.046 de repercussão geral, assegura a validade de  acordos e convenções coletivas de trabalho que limitam ou restringem direitos trabalhistas, desde que não envolvam direitos absolutamente indisponíveis. Verificada a existência de norma coletiva referendando a escala adotada, e constatada a concessão de folgas semanais em periodicidade superior à legal -  a cada cinco dias de labor  -  inexiste  direito ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados com  fundamento  na  inobservância da periodicidade  prevista na Lei nº 10.101/2000.       RELATÓRIO     Dispensado, nos termos do art. 852-I, caput,da CLT.       VOTO       ADMISSIBILIDADE     Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se dos recursos ordinários interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões ofertadas.                         MÉRITO       RECURSO DO RECLAMANTE       JORNADA DE TRABALHO - DOMINGOS LABORADOS   O d. juízo de origem julgou improcedente o pleito de pagamento em dobro de domingos laborados,  constando da r. sentença:   "não se aplica à relação jurídica a regra contida no art. 6º, p. ún., da Lei nº 10.101/2000, observado o gozo de descanso semanal em um domingo a cada sete semanas, como estabelece a regulamentação da Lei nº 605/1949, rejeito o pedido de pagamento dos domingos".   Irresignado, o reclamante recorre  alegando que "a regra do artigo 6º, parágrafo único da Lei 10.101/2000, assegura condição mais benéfica para o Empregado que é usufruir o dia de descanso no domingo, juntamente com seus familiares. Ademais, na esteira do entendimento do C. TST, o referido artigo deve ser aplicado de forma analógica aos empregados urbanos e rurais em geral, considerando seu caráter protetivo".   Afirma que "a jurisprudência do SBDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que é devido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados na escala 5x1, pois a despeito da coincidência do repouso semanal remunerado aos domingos a cada sete semanas e, não obstante a fruição de folga em outro…

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