Processo 0000091-18.2025.5.18.0122
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0000091-18.2025.5.18.0122 RECORRENTE: LUCIANO IDALINO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RORSum - 0000091-18.2025.5.18.0122 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) : LUCIANO IDALINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) : JOSE GUILHERME SOARES OLIVEIRA ADVOGADO(S) : JOAO VITOR FERREIRA SOUSA RECORRENTE(S) : BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA LTDA ADVOGADO(S) : RAFAEL BARBOSA AREAS RECORRIDO(S) : BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA LTDA ADVOGADO(S) : RAFAEL BARBOSA AREAS RECORRIDO(S) : LUCIANO IDALINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) : JOSE GUILHERME SOARES OLIVEIRA ADVOGADO(S) : JOAO VITOR FERREIRA SOUSA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ(ÍZA) : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE EMENTA REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. GOZO AOS DOMINGOS. LEI 10.101/2000. REGIME DE TRABALHO 5X1. PERIODICIDADE FIXADA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A jurisprudência desta E. Turma reconhece a validade da previsão, em norma coletiva, de coincidência do descanso semanal remunerado com o domingo a cada sete semanas, no regime de cinco dias de labor por um de repouso (5x1). A autonomia da vontade coletiva, ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, assegura a validade de acordos e convenções coletivas de trabalho que limitam ou restringem direitos trabalhistas, desde que não envolvam direitos absolutamente indisponíveis. Verificada a existência de norma coletiva referendando a escala adotada, e constatada a concessão de folgas semanais em periodicidade superior à legal - a cada cinco dias de labor - inexiste direito ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados com fundamento na inobservância da periodicidade prevista na Lei nº 10.101/2000. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, caput,da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se dos recursos ordinários interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões ofertadas. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE JORNADA DE TRABALHO - DOMINGOS LABORADOS O d. juízo de origem julgou improcedente o pleito de pagamento em dobro de domingos laborados, constando da r. sentença: "não se aplica à relação jurídica a regra contida no art. 6º, p. ún., da Lei nº 10.101/2000, observado o gozo de descanso semanal em um domingo a cada sete semanas, como estabelece a regulamentação da Lei nº 605/1949, rejeito o pedido de pagamento dos domingos". Irresignado, o reclamante recorre alegando que "a regra do artigo 6º, parágrafo único da Lei 10.101/2000, assegura condição mais benéfica para o Empregado que é usufruir o dia de descanso no domingo, juntamente com seus familiares. Ademais, na esteira do entendimento do C. TST, o referido artigo deve ser aplicado de forma analógica aos empregados urbanos e rurais em geral, considerando seu caráter protetivo". Afirma que "a jurisprudência do SBDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que é devido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados na escala 5x1, pois a despeito da coincidência do repouso semanal remunerado aos domingos a cada sete semanas e, não obstante a fruição de folga em outro…
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