Processo 0000091-18.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000091-18.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: ZEZITO SERAFIM DOS SANTOS AGRAVADO(A): BANCO PANAMERICANO SA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0000091-18.2026.8.17.9480 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira AGRAVANTE: ZEZITO SERAFIM DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (14) Trata-se de agravo de instrumento interposto por Zezito Serafim dos Santos contra despacho proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, nos autos do cumprimento de sentença nº 0003406-60.2023.8.17.3110, em face de Banco Panamericano S/A, no qual se determinou a intimação da parte exequente para juntar, no prazo de 5 (cinco) dias, extrato do INSS contendo todos os descontos oriundos do contrato objeto da demanda, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) a determinação judicial lhe impõe ônus probatório indevido e configura prova diabólica; (ii) cabe à instituição financeira apresentar os dados relativos aos descontos realizados e à data de cessação deles; (iii) a exigência judicial viola o acesso à justiça, a isonomia e a dignidade da pessoa humana; (iv) por se tratar de relação de consumo, deve ser invertido o ônus da prova em seu favor; e (v) requer a concessão de tutela recursal, com o afastamento da obrigação de apresentar o extrato do INSS e a reforma da decisão agravada. Em contrarrazões, o Banco Panamericano S/A aduz: (i) o não cabimento do agravo, por se insurgir contra mero despacho de impulso oficial, sem conteúdo decisório; (ii) a inexistência de prova diabólica, pois o extrato previdenciário seria acessível ao próprio titular; (iii) a inviabilidade de inversão do ônus da prova quanto a documento personalíssimo; e (iv) ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0000091-18.2026.8.17.9480 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira AGRAVANTE: ZEZITO SERAFIM DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (14) De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A preliminar de não cabimento do agravo de instrumento não merece acolhida. Embora a parte agravada sustente tratar-se de mero despacho de impulso oficial, a determinação impugnada ostenta nítido conteúdo decisório, pois, longe de apenas impulsionar o feito, definiu a quem incumbiria a produção de elemento probatório indispensável à apuração do crédito exequendo. Por isso, voto para rejeitar a preliminar e conhecer do recurso. A matéria controvertida devolvida a este colegiado cinge-se a definir se, em fase de cumprimento de sentença, compete ao exequente apresentar extrato do INSS apto a demonstrar a quantidade e o valor dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, ou se tal providência deve ser transferida ao…
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